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sexta-feira, 20 de maio de 2016

Questor Sistemas: Soluções Inteligentes Para Um Público Exigente (Desktop e Web)

Clique na imagem para ampliá-la.


Soluções Desktop/Servidor e Web:

Características:

- Alto grau de eficiência operacional.

- Menor Necessidade de informações nas entradas e saídas de dados.

- Cadastro de dados uma única vez, pois a integração é total e sem redundância de informações.

- Integrado com sistemas bancários e governamentais.

- Capacitação "on line" em tempo real.

- Maior margem de segurança.

- Organiza a rotina de trabalho.

- Moderno e em sintonia com a tecnologia.

- Multi-empresas, multi-filiais e multi-usuários.

- Gerador de relatórios e gráficos.

- Controle de acesso por usuário.

- É modular, cresce com a sua empresa.


Sistemas Desktop:


1 - QUESTOR TRIBUTÁRIO: SISTEMA CONTÁBIL:



Desenvolvido para que cada minuto do seu tempo seja aproveitado ao máximo:

Software desenvolvido especificamente para os escritórios contábeis. Apesar de atender uma empresa normal que faz a sua contabilidade, mantém uma infinidade de recursos para reduzir o tempo que um escritório contábil leva para fazer o processamento de seus clientes. Comprovadamente, reduzimos em mais de 20% o tempo dos processos. 

Contabilidade: 

Oferece recursos que possibilita ganho de produtividade como plano de contas padrão, importação e conciliação do extrato bancário de qualquer banco, impressão de todas as demonstrações contábeis, SPED e gerador de lançamentos. 

Fiscal: 

Controle de todas as retenções na fonte pelas entradas e saídas, com o controle das compensações e geração de todas as obrigações acessórias atuais a nível federal, estadual e municipal (adaptado para o Espírito Santo). 

Folha de Pagamento: 

Gerencia de todo o cálculo da folha de pagamento, do recibo até a geração da própria ficha registro. Rotina especial para o cálculo de folha de professores, obras, tomadores de serviço, domésticas, terceiros, distribuição de lucros e folhas complementares. 

Apurações Federais: 

No IRPJ e CSLL do lucro real, realiza a apuração atendendo as informações da DIPJ com o completo controle dos prejuízos fiscais e emissão do livro LALUR ou SPED / e-LALUR, o mesmo ocorre com o lucro presumido. 

Controle de Tributos: 

É o conta corrente dos impostos das empresas. Centraliza os impostos apurados nos módulos Fiscal e Folha de Pagamento. Efetua cálculo de guias em atraso e demonstra as guias em aberto, simulando o cálculo de juros e multa. Com base nos débitos e créditos federais, gera a DCTF integral. 

Arquivos Magnéticos: 

Com base nas informações dos demais módulos, gera os arquivos para cumprir todas as obrigações acessórias e integração com os programas das fazenda federal, estadual, municipal. 

Controle do Patrimônio: 

Efetua o controle dos bens do ativo imobilizado e os cálculos dos encargos (depreciação, amortização e exaustão). Fornece relatórios por conta contábil, centro de custo e local físico. Além dos cálculos tradicionais dos encargos, está preparando para as novas normas contábeis, efetuando os cálculos pela Linha Reta, Saldos Crescentes, ou Decrescentes e Unidades Produzidas. 

Inventário: 

Permite ao usuário fazer a transcrição do livro, gerando o inventário e relatórios de acompanhamento. Emite relatório para fazer o levantamento físico, demonstrando o último custo de cada item do estoque. Gera o Bloco "H - Livro de Inventário" do SPED Fiscal. 

Faturamento e Financeiro: 

Emite NF de serviço, recebe e paga contas. Esse módulo é específico para o controle do faturamento, caixa, bancos, contas a pagar e a receber de uma empresa de contabilidade. Gera o faturamento com base no volume de lançamentos processados no período. Apura o resultado da empresa em regime caixa e fornece vários relaórios financeiros para o controle e tomada de decisão. 

Controle Organizacional:

O Organizacional foi criado com o objetivo de organizar todo o "chão de fábrica" de um escritório de contabilidade. Organiza a rotina de trabalho e mantém as informações essenciais a um "clique".




2 - QUESTOR CONNECT:




Gerenciamento Seguro e Automático de XML'S:

O Questor Connect é um uma aplicação instalada em desktop (do cliente ou do escritório) e através do certificado digital A1 ou A3 realiza a busca e o download automático dos XML’s das notas fiscais de entrada emitidas contra o contribuinte diretamente do Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 

Depois de baixados, os arquivos ficam salvos e organizados em estrutura local da Empresa. Além dos XML´s de entrada, a aplicação busca também, no sistema de gestão da Empresa, os arquivos XML’s de saída da NF-e, CT-e, CF-e e NFC-e, organizando de forma sistemática, todos os documentos fiscais eletrônicos. 

Para completar, todos os documentos capturados pelo Connect podem ser transferidos para guarda, manifestação, consulta e organização no Q-Drive. 

Integração Questor Connect e Q-Drive: 

Os usuários que utilizam o Questor CONNECT e optarem pelo Q-Drive, terão um ganho e eficácia no gerenciamento destes documentos eletrônicos. Pois no momento em que forem transferidos para o Q-Drive, os arquivos ficam salvos em nuvem (servidor web), atendendo integralmente as disposições legais do Governo. 

Para Clientes do Questor Tributário, o processo passa a ser ágil e automático, já que o sistema faz a importação destes dados diretamente do Q-Drive. 

Maior Segurança: 

Com as soluções da Questor Sistemas o usuário terá maior eficácia na apuração, eliminando a digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e aumentando a segurança na escrituração, devido a erros de digitação das notas fiscais.




3 - QUESTOR EMPRESARIAL: SISTEMA DE GESTÃO E AUTOMAÇÃO COMERCIAL.




Com a integração do sistema Questor você ganha tempo e controle total da sua empresa

A entrada da escrituração digital no meio contábil, principalmente o SPED Fiscal, exigirá mudanças na forma de trabalho da empresa de contabilidade. Não será possível redigitar todos os dados novamente, como é feito na escrituração convencional. Pensando nesse novo cenário, criamos um novo produto para ser a extensão do contador na empresa: o Questor Empresarial. 

O sistema foi desenvolvido considerando todo o processo contábil necessário à correta integração com o escritório contábil. Ainda, atende as necessidades do empresário na gestão de seu negócio. 

O Questor Empresarial é uma ferramenta para revolucionar sua rotina de trabalho, atender todas as exigências da legislação vigente e manter a adequação ao crescente controle fiscal no Brasil. Isso porque a comunicação do escritório com o cliente é automática e muito rápida, o que significa mais eficiência e tempo de sobra para ambos. 

Além disso, o Questor Empresarial fornece o auxílio ideal para otimizar tempo, aumentar a segurança e maximizar resultados. 

Afinal, é um programa de gerenciamento e organização que realmente facilita a vida do escritório e dos seus clientes, com uma comunicação simples e direta. Tem, de fato, o mérito de ser chamado de ferramenta ou solução inteligente. 

Não tem necessidade de gerar arquivos para integração com o Questor Tributário, a integração é on-line. Criamos um poderoso web-service que "busca" a informação do Questor Empresarial e gera no Questor Tributário. Esse processo ocorre na NF de entrada e saída e na movimentação do contas a pagar, contas a receber, caixa e bancos. Portanto, todo o processo de compra, venda e financeiro que a empresa executa no seu dia a dia está 100% integrado com o Questor Tributário, liberando a equipe operacional do escritório contábil para atender de maneira diferenciada os seus clientes.



4 - QUESTOR IMOBILIÁRIO:



Tenha um sistema completo com o Questor Imobiliário:

As melhores imobiliárias precisam de um sistema seguro e eficiente para gerenciar sua rotina e trabalho. Agora, a melhor decisão é contar com o Questor Imobiliário. A ferramenta certa para proporcionar agilidade e conforto ao ambiente de trabalho.

Locação: 

Possibilita um controle completo dos dados cadastrais de proprietários, imóveis, inquilinos, fiadores e do próprio contrato de locação. Gera os recibos dos proprietários e inquilinos automaticamente. 

Controla os valores recebidos e a receber, os valores pagos e a pagar, gera os boletos com códigos de barras, integra os arquivos de remessa e retorno de qualquer banco. 

Permite informar e programar valores como IPTU, reparos, taxas e outras rubricas. Permite também publicar os documentos na internet para acesso dos inquilinos e dos proprietários através do Questor e-Doc, controlando se o destinatário "leu" ou não o documento. 

Compra e Venda: 

O Questor Imobiliário permite o agendamento e acompanhamento de visitas dos corretores através de uma agenda integrada. Busca no banco de dados os imóveis que o comprador te interesse por características, valores e localização. 

Quando é concretizado um negócio, efetua todo o controle das comissões a receber e as comissões a pagar e gerencia o financiamento entre comprador e vendedor. 

Controle das Incorporações: 

Gerencia todo o custo de cada empreendimento. Tanto de materiais quanto financeiro. Apura o custo por unidade construída, fornece balancetes, orçamento e estoque de matérias, incluindo os bens móveis e imóveis recebidos nas transações comerciais com o respectivo controle financeiro em caso de parcelamento. 

Financeiro: 

Une todo o resultado de toda a atividade imobiliária. Gera fluxos e demonstrações financeiras considerando os dados de locação, compra/venda, administração de condomínio e incorporação. Você terá o resultado financeiro de toda atividade centralizado facilitando a tomada de decisões.




Sistemas Web: Módulos.





(CRM, EDOC, CND, Q-DRIVE, QUESTOR.NET)


1 - CRM:

Tem como função aprimorar o relacionamento entre as organizações contábeis e seus clientes, de forma a organizar a rotina de trabalho e mantendo informações essenciais com apenas um "clique". 

O sistema conta com uma gestão de comunicação com os clientes, tarefas e e-mails, onde todas as solicitações ficam armazenadas e organizadas.

2 - E-DOC:

Envio e o recebimento de documentos de forma digital, disponibilizando as seguintes funcionalidades: 

Envio: possibilita a postagem de documentos, guias, entre outros documentos. Cuja funcionalidade é o sistema disparar um aviso de e-mail ao cliente e, caso este não finalize o protocolo, a funcionalidade do e-Doc entra em ação novamente, disparando um novo aviso para a organização contábil sobre a pendência. 

Recebimento: por meio desta funcionalidade os clientes da organização contábil terão a possibilidade de publicar documentos e os enviar para publicação e recepção da organização contábil.



3 - CND:

Visa trazer praticidade às organizações contábeis, sendo possível a emissão, gerenciamento e controle de Certidões Negativas de Débitos (CND) dos clientes, possibilitando também o controle manual da periodicidade e vencimento de documentos diversos, tais como: alvarás, certificados digitais entre outros. 

Por meio desta funcionalidade, a organização contábil extrai e valida todas as CNDs (Federal, Estadual e Municipal) que estejam disponíveis na Web, bem como efetua leitura de forma automática dos caracteres de controle (Captcha), proporcionando rapidez e eficiência na emissão das certidões, sendo um processo totalmente robotizado.

Assista o vídeo do Questor CND CLICANDO AQUI.


4 - Q-DRIVE:

Possui como principal funcionalidade a busca e recepção automática das notas de entrada (NF-e) no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. 

O sistema efetiva a leitura e captura de todos os XML´s de entrada de forma automática. Armazena os XML´s para posterior integração ou conferência junto ao módulo Fiscal do Questor Tributário. 

Permite ainda ao cliente final efetuar a Manifestação dos documentos conforme a legislação vigente. Imagine o seu escritório receber automaticamente todos os documentos eletrônicos de entrada de todos os seus clientes todos os meses do ano sem precisar executar nenhuma operação ou controle manual.


5 - QUESTOR.NET:

Plataforma aberta para o cliente final efetuar qualquer cadastro ou extrair qualquer relatório disponível no Questor através de dispositivos móveis ou fixos. 

Por exemplo, lançar eventos variáveis da folha, simular rescisões, cadastrar novos colaboradores e etc. e-Social: Apoia o usuário no envio e no recebimento dos arquivos do e-Social. Controlando os arquivos transmitidos e os que ainda não foram transmitidos.





6 - QUESTOR PEQUENAS EMPRESAS: 100% WEB.



Gerenciamento financeiro, emissão de boletos, contas a pagar, contas a receber, caixa e bancos

Inovar sempre é o nosso conceito. Pensando nas micros e pequenas empresas estamos lançando o Questor Pequenas Empresas. Esse novo produto da família Questor permite ao pequeno Empreendedor ter acesso a informatização de seu negócio com um baixo custo. 

O Questor Pequenas Empresas fornece a emissão e controle da NF-e, NFS-e e CT-e juntamente com os módulos de estoque, contas a pagar e receber, controle do caixa e bancos e o controle das compras. 

Como é um produto 100% web, pode ser acessado de qualquer local, seja de um computador, iPhone, iPad, ou qualquer outro meio móvel que tenha acesso a internet. De qualquer lugar o usuário pode gerar um documento fiscal eletrônico ( o certificado digital fica armazenado no datacenter), consultar o seu estoque, financeiro, gerar um boleto de cobrança e muito mais. 

Todos os dados podem ser recuperados no escritório contábil através do Questor Tributário. A integração é Total.


7 - QUESTOR CLOUD.





Contabilidade na nuvem.

Com uma plataforma 100% web, o Questor Cloud é uma ferramenta que visa trazer praticidade e melhor automação dos processos para os usuários do Questor. 

A solução é uma extensão na nuvem do Questor Tributário que não necessita de instalação, fornece acesso aos dados de qualquer local, através de computador ou dispositivo móvel que tenha acesso à internet. 

É possível executar em nuvem as diversas rotinas dos módulos, seja uma simples digitação de dados, consulta, processo ou extração de relatórios. 

Vamos exemplificar: 

Imagine que você esteja em uma reunião com o seu cliente, fora do escritório/empresa e precisa acessar o Questor Tributário para consultar o relatório razão de uma determinada conta, fazer ajustes em alguns lançamentos contábeis e extrair alguns relatórios atualizados para apresentar na reunião. 

Para isso é somente necessário ter acesso a um dispositivo (móvel ou não) com um navegador web. Todos os lançamentos e operações serão feitos em tempo real com rapidez e praticidade. 




INTEGRAÇÕES QUESTOR: SISTEMAS DESKTOP X WEB:

O web service faz com que a integração do Questor Zen ocorra em tempo real com o Questor Tributário. Dessa maneira, ao invés do escritório ficar esperando a empresa enviar os dados, pode utilizar sua equipe para acompanhar os processos e receber as informações instantaneamente e prontas.

Com uma troca de informações confiável e ágil, a integração destas informações entre empresa/escritório ocorre de forma automática e transparente, evitando retrabalho e proporcionando ao seu escritório repassar projeções e informações contábeis em tempo recorde.


Sobre a Questor:

Em 1985 começa no Brasil a popularização de equipamentos de informática. Foi nesse momento de transformação tecnológica que surge a New Informática, empresa precursora e atualmente denominada Questor Sistemas Inteligentes.

Com o crescimento da necessidade de sistemas empresariais, a marca Questor passou a contar com uma nova solução: o Questor Empresarial. Com isso, o Questor passa a ser um ERP completo especialista em Escritórios de Contabilidade aonde atuam os módulos tributários e em Empresas dos mais variados segmentos aonde atuam os módulos de gestão empresarial.

Mais de 30 anos de mercado consolidaram sua forte atuação. Inicialmente na região Oeste Catarinense, depois no Sul do país e atualmente em todo o Brasil. Hoje a linha de produtos Questor conta com uma rede de distribuição e suporte técnico em cada região que atua. Proporcionando dessa forma tranquilidade aos seus clientes que podem contar com suporte técnico praticamente local.

A experiência e credibilidade conquistadas pela família Questor possibilitam oferecer produtos de ponta e uma estrutura qualificada para atender as necessidades operacionais e gerenciais dos usuários, aliando tecnologia e facilidade de uso para total cobertura dos usuários em qualquer eventualidade.

O constante aperfeiçoamento e atualização do Questor contam com a parceria de clientes e distribuidores para adequá-lo às necessidades reais dos usuários finais. Sempre focada nos clientes, o Questor tem no atendimento e pós-venda diferenciais que se refletem no reconhecimento de seus clientes e nas relações de longo prazo que a empresa mantém.

O Questor Sistemas é uma empresa de capital nacional, sediada em Chapecó - SC, atuando no ramo de desenvolvimento de softwares, focando sempre em um diferencial tecnológico e uma filosofia de trabalho mais amigável aos clientes.


Unidade Espírito Santo:

Composta por uma equipe que possui mais de 15 anos de experiência em suporte de sistema contábeis e empresariais, os profissionais dessa unidade possuem formação na área contábil, gestão e tecnologia e estão aptos para prestar o melhor serviço local aos clientes/usuários dos Sistemas Questor.


Nossos contatos para agendar uma demonstração dos nossos produtos e serviços em sua empresa:

Tel: (27) 3319-6493
WhatsApp: (27) 99834-4700



terça-feira, 10 de maio de 2016

SIMPLES - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN):




Agora quem optar pelo Simples Nacional, precisa ficar atento, porque estará aceitando automaticamente o DTE-SN, Domicílio Tributário Eletrônico, e é através dele que a RFB se comunicará com o contribuinte.





Simples Nacional deve aderir ao DTE até 15 de julho:


Entre as alterações da Resolução 127 CGSN 5-5-2016, publicada hoje (10/5) no DOU, têm destaque as regras relacionadas ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico).

O DTE nada mais é que um sistema de comunicação eletrônica da Receita. A adesão era opcional e se torna obrigatória a partir de 15 de junho, para os optantes pelo Simples Nacional.

A adesão é vantajosa. O novo sistema permite registrar até 3 e-mails e 3 números de celular para receber notificações da Receita. Ainda, o contribuinte só é considerado intimado em relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na caixa postal, o que lhe dá um total de 30 dias para preparar impugnações, recursos, etc.

Como aderir
Faça login no Portal e-CAC e acesse o menu Cadastros. Selecione Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (CNPJ ou CPF) e siga o procedimento.


Clique na imagem acima para ampliá-la.


Fonte: SIBRAX.




Baixe o manual do DTE clicando aqui.



COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL:


RESOLUÇÃO No - 127, DE 5 DE MAIO DE 2016:


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. .................................................................................. ..................................................................................................

§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18,§ 20-A)" (NR) "

Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR) "

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ......................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D) ...................................................................................................



§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) .................................................................................................



II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;



III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;



IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e .................................................................................................



§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)



§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)



§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)



§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)



I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;



II - não se aplica ao MEI.



§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê.

Fonte. SPED Brasil.



Artigo:

Por Paula Maria Casimiro Salomao:


O Domicílio Tributário Eletrônico veio modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.

Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal disponível na internet, cujo acesso será restrito a usuários autorizados e portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

O domicílio eletrônico passou a ser utilizado pela Administração Tributária nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, possuindo em cada uma delas uma denominação diferente, mas com o mesmo propósito, o de atingir a maior celeridade e eficiência aos atos administrativos.  É a modernização e a informatização da comunicação entre o fisco e os contribuintes, iniciada com a implementação do uso da certificação digital.

Mas o que vem a ser o Domicílio Eletrônico?

O Domicílio Eletrônico é a Caixa Postal disponibilizada nos sistemas eletrônicos de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal, onde são postadas e armazenadas as correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte.

Denominações nos diversos âmbitos da Administração Tributária

No âmbito da Receita Federal do Brasil é denominado DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), na Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo é denominado por DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) e no Município, a exemplo da Prefeitura de São Paulo recebeu a denominação DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão), mas ainda aguarda regulamentação.

O que mudou com a instituição do Domicílio Eletrônico?

Na prática, o que mudou para o contribuinte com a adesão do Domicílio Eletrônico é que a ciência por parte do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhamento de notificações e intimações, expedição de avisos gerais, protocolo de documentos, dentre outros serviços passou a ser de forma eletrônica.

Cada ente da administração tributária regulamentou e disciplinou a forma como a adesão a essa nova funcionalidade ocorreria. No âmbito estadual e municipal, o credenciamento é obrigatório, já para a Receita Federal era, a princípio facultativo.

No âmbito da Receita Federal, cabe uma ressalva sobre a facultatividade da adesão ao DTE. Não é obrigatório, mas caso o contribuinte acesse o portal e-CAC para aderir a um parcelamento, por exemplo, sua opção ao domicílio tributário eletrônico passa a ser uma obrigação, sem a qual o parcelamento não será processado.

Muitos contribuintes aderem ao Domicílio Eletrônico sem se dar conta das implicações de tal opção, principalmente quanto a possíveis prejuízos no cumprimento de prazos processuais. Uma vez que, a adesão pode ser feita por qualquer pessoa que detenha procuração eletrônica ou mesmo faça a utilização do certificado digital.

O uso do certificado digital por vários usuários em uma empresa, seja na área contábil ou fiscal é muito comum, até mesmo porque hoje sua utilização é indispensável na rotina do dia-a-dia.

Nessa situação é perfeitamente possível que um usuário faça a adesão ao domicílio eletrônico imperitamente e não a divulgue, com isso o contribuinte passa a receber as correspondências de forma eletrônica em sua caixa postal nos ambientes virtuais sem fazer o devido acompanhamento.


As vantagens:

Com a desburocratização, muitos serviços que antes, somente eram possíveis por atendimento presencial nas repartições, hoje com a funcionalidade do domicílio eletrônico ou ambiente virtual com acesso pelo certificado digital, tornaram-se possíveis pela internet, sem a necessidade de deslocamento e pagamento de taxas.

Entre as vantagens para ambas as partes (Fisco e Contribuinte) estão:

a) Agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais;

b) Economia e celeridade processual;

c) Segurança contra extravio de correspondência;

d) Garantia do sigilo fiscal;

e) Acesso por parte do contribuinte (usuários do certificado digital) à integra de todos os processos digitais nas esferas administrativas;

f) Redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios.

As desvantagens:

A opção pelo Domicílio Eletrônico requer conhecimento das regras e acompanhamento constante. Como desvantagens para o contribuinte, se é que assim se pode dizer, estão:

a) O fato de a opção poder ser feita por qualquer pessoa, mediante o uso do certificado digital, o que pode acarretar um a adesão involuntária ao domicílio eletrônico por parte do contribuinte;

b) O ambiente virtual, nele incluído a Caixa Postal Eletrônica que é por onde será feita toda a comunicação dos atos é geralmente, de uso comum a todas as pessoas que atuam nas áreas fiscal e contábil, o que gera de certo modo, insegurança;

c) O aviso de que há mensagem na Caixa Postal sempre se dá no acesso ao ambiente virtual, ou seja, querendo ou não o usuário é obrigado a acessar antes a mensagem para conseguir mudar a tela;

d) Ao acessar a caixa postal, o simples fato de desmarcar a mensagem como se fosse para a leitura, o sistema registra e sendo uma intimação, a partir desse momento estará iniciando a contagem do prazo de uma possível defesa;

e) Com essa funcionalidade exige-se maior cuidado e comunicação interna entre as áreas contábil, fiscal e jurídica;

Frisa-se que a maior desvantagem é a possibilidade da perda de prazos processuais, principalmente, para aqueles que não têm o hábito de acessar a caixa postal eletrônica todos os dias, ou então, para quem aderiu sem perceber.

Como fica a Ciência do Atos e Prazos Processuais?

A ciência e a questão dos prazos processuais é preciso ser tratada de forma separada devido aos fundamentos legais de cada esfera, seja municipal, estadual ou federal.

DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) – Receita Federal

O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação alterada pelo artigo 33 da Lei nº 12.844 de 2013, determina que a intimação, quando esta se der por meio eletrônico, considerar-se-á feita, da seguinte forma:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b)  Na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou 

c)  Na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) -  Secretaria da Fazenda de SP

A Lei nº 13.918/2009 que dispões sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais determina em seus artigos 3º e 4º, o que segue:

a) Quanto ao recebimento da comunicação eletrônica, esta dar-se-á somente após o credenciamento do sujeito passivo na Secretaria da Fazenda;

b)  Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º da lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DEC” - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

c)  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

d)  A consulta da comunicação eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano) - Prefeitura de São Paulo

Publicada em 08 de janeiro de 2011 pelo Município de São Paulo, a Lei nº 15.406 que ainda depende de regulamentação, instituiu o Domicílio Eletrônico do Cidadão paulistano (DEC).

Embora essa nova funcionalidade ainda não esteja em uso, pois aguarda regulamentação, frisa-se de grande importância ao contribuinte conhecer antecipadamente o que a lei prevê quanto a comunicação:

a) As comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal;

b)  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

c)  A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Presunção de Conhecimento dos Atos

É importante ressaltar que o domicílio eletrônico, em todos os âmbitos requer adesão ou credenciamento.

Na dúvida se há ou não adesão ao domicílio eletrônico é sempre prudente uma consulta, no sistema fica o registro da data em que foi feita a adesão ou credenciamento.

Estar credenciado no domicílio eletrônico tem suas vantagens e desvantagens, a principal desvantagem reside na possibilidade da perda de prazos processuais, que implica na perda de direitos de defesas, impugnações e recursos administrativos. 

O prazo recursal não deixa de fluir pelo simples fato de não haver consulta por parte do contribuinte e o simples ato de clicar sobre a mensagem, ainda que não se tenha tido o conhecimento do seu conteúdo, cientificado sobre o ato estará o sujeito passivo.

Em suma, da disponibilização da comunicação pela autoridade tributária, o prazo começará a fluir em, 15 (quinze) dias no caso da Receita Federal (DTE) e em 10 (dez) dias, no que se refere à Secretaria da Fazenda de São Paulo (DEC). Todavia, se o contribuinte acessar o sistema antes, a fluência do prazo já se inicia a partir daí.

Ante o exposto, o alerta que se faz é para a necessidade do conhecimento e da correta observância das respectivas normas. Inclusive, com ampla divulgação interna aos usuários do certificado digital nas empresas sobre o uso dessa funcionalidade e suas implicações.


BASE LEGAL:


Informações Gerais do DTE:


Decreto nº 70.235/72 – Disciplina o processo administrativo fiscal.

Leis nº 11.196/2005 e 12.865/2013 alteram a redação do Decreto nº 70.235/72

Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, alterada pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009.

Informações Gerais do DEC – SEFAZ

Lei 13.918/09 - Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

Decreto 56.104/10 - Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na SEFAZ para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC.

Resolução SF-141/2010 e suas atualizações em 2011: institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, cronograma e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

Portaria CAT 140/2010 - Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC.

Informações Gerais do DEC – Secretaria de Finanças do Município de São Paulo

Lei nº 15.406/2011.


Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8927/O-domicilio-tributario-eletronico-e-suas-implicacoes 



segunda-feira, 2 de maio de 2016

02/05/2016 - Treinamento do Setor Comercial - TecGest Soluções Empresariais




Hoje pela manhã tivemos treinamento prático do setor comercial para os produtos Questor voltados para o público empresarial. Quem ministrou o treinamento foi diretora comercial Ana Paula mostrando detalhes dos produtos, público alvo, prospecção, abordagens, documentação e feedback, amanhã (terça feira) teremos continuidade desse treinamento destinado a esse setor estratégico que é o comercial.

Conte sempre com a TecGest Soluções Empresariais (Questor Espírito Santo)!!!!








sexta-feira, 29 de abril de 2016

A Nova Desoneração da Folha de Pagamento - Aspectos da Lei 13.161/2015




Implantadas desde 2011, as medidas de desoneração substituíam, obrigatoriamente, a tributação de 20% sobre a folha de pagamentos da empresa, pela de 1% ou 2% sobre a receita bruta, ou seja, as regras aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulada pela na Lei nº 12.546/2011. Com a nova lei 13.161/2015, à aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

As novas alíquotas passam a ser de 2,5% para as empresas dos setores de indústrias de confecções, de autopeças, de material elétrico, de móveis e de medicamentos, bem como para o comércio varejista, entre outras. Já para empresas de transporte de carga e jornalísticas, a nova alíquota passa a ser de 1,5%, ao passo que empresas de call center e transporte de passageiros se submetem à alíquota de 3%. No setor de carnes, aves, peixes e seus derivados não ocorreu aumento, continua a alíquota de 1%. Já no caso das empresas de tecnologia da informação, de suporte técnico de informática e de construção civil passam a enfrentar uma nova alíquota de 4,5%.

Portanto, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta substitui apenas a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, não alterando a forma de recolhimento da contribuição para o RAT e a contribuição para outras entidades e Fundos (terceiros).

É importante salientar, que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário do SIMPLES Nacional, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Porém, a Receita Federal orienta verificar se a micro e pequena empresa do setor de construção civil, está enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples (LC 123/06), pois estas são exceções à regra e podem se sujeitar ao regime da desoneração.


A desoneração garante uma menor carga tributária?

A opção pela CPRB é a melhor opção para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamento) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês. Exemplificando: Uma empresa com receita bruta R$ 40.000, uma folha de pagamento equivalente a 25% da receita bruta (R$ 10.000,00), a alíquota de 2% representa uma boa redução da contribuição previdenciária, por volta dos 60%. Já com alíquota de 4,5% a economia seria em torno de 10%, e não seria tão vantajosa. Todavia, com a alíquota de 4,5% não haverá nenhuma economia se a folha de pagamento for equivalente a 22,5% da Receita Bruta. As empresas devem analisar as contas, e ver o que é mais vantajoso para a atividade que exerce.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Para alguns setores a nova medida é benéfica, como mostrado no exemplo. Porém, para setores os quais a alíquota deu um salto, isso desestimula a continuação ou entrada das empresas na CPRB. Possivelmente, boa parte das empresas do setor moveleiro e de tecnologia, voltem ao regime antigo.

*Tainã Baião – Curso superior completo em Ciências Contábeis pela Faculdade São Salvador. Cursos de Especialização na área de Pessoal (Legislação Trabalhista e Previdenciária), na área financeira (Análise, Planejamento e Controles Financeiros), além de Contabilidade Internacional e Tributária.

Autor: Tainã Baião.








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LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.




Vigência:

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

...........................................................................” (NR)

“Art. 7o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

“Art. 8o  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

......................................................................................

§ 3o  .............................................................................

......................................................................................

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

...........................................................................” (NR)

“Art. 8o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”

“Art. 8o-B.  (VETADO).”

“Art. 9o  ........................................................................

......................................................................................

§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

§ 17.  No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)

Art. 2o  A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:     (Vigência)

 I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

 III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.

Art. 3o  A Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  .........................................................................

§ 1o  Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.

§ 2o  O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.

 § 3o  As pessoas jurídicas de que tratam o § 2o deste artigo e os incisos I a VI do § 2o do art. 4o, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 4o  O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.” (NR)

“Art. 4o  .........................................................................

.......................................................................................

§ 4o  A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:

 I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

 II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6o.

.......................................................................................

§ 6o  Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4o deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.

 § 7o  Até a data prevista no § 6o, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6o.

§ 8o  Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

 I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e

II - a comprovação de inexistência de similar nacional.

§ 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.” (NR)

“Art. 5o  A isenção de que trata o art. 4o, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4o, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1o  O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2o do art. 4o, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:

.......................................................................................

III - equipamento médico;

 IV - equipamento técnico de escritório; e

 V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.

............................................................................” (NR)

“Art. 12.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 4o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)

“Art. 13.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 4o Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)

“Art. 14.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 2o  A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.

§ 3o  Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 4o  A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

.......................................................................................

§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.

§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.

§ 9o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)

“Art. 15.  Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8o a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas  mencionadas  no  § 2o do art. 4o, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)

“Art. 18.  Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.

............................................................................” (NR)

Art. 4o  O art. 6o-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o-A.  ...................................................................

......................................................................................

§ 3o  ..............................................................................

......................................................................................

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009.

......................................................................................

§ 10.  Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5o  A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

 “Art. 5o-A.  É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”

Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 8o  Ficam revogados:

I - a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Brasília,  31  de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra.