INSCREVA-SE NO GRUPO TECGEST EMPRESARIAL E RECEBA ATÉ 25% DE DESCONTO: SISTEMAS CONTÁBEIS E AUTOMAÇÃO COMERCIAL, REDES DE COMPUTADORES, ENGENHARIA, SST, DESIGNER GRÁFICO, SITES, CURSOS, TREINAMENTOS, ASSESSORIA CONTÁBIL/TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL, RECRUTAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS, ASSESSORIA JURÍDICA E PSICOLOGIA CLÍNICA

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

CRONOGRAMA OFICIAL DE SAQUE DO FGTS DE CONTAS INATIVAS

                         
                                               Clique na imagem para ampliá-la.




Pagamento segue calendário do mês de aniversário do trabalhador e pode ser depositado automaticamente em conta da CAIXA ou ser sacado com Cartão do Cidadão.

Clique na imagem para ampliá-la.



Como sacar:

Existem várias formas de sacar o saldo das contas inativas e podem variar de acordo com o valor a ser recebido pelo trabalhador. A CAIXA orienta que os trabalhadores consultem o site contas-inativas/Paginas/default.aspx" target="_blank">www.caixa.gov.br/contasinativas ou o 0800 726 2017 para serem direcionados à melhor opção de pagamento antes de se dirigirem a um dos canais oferecidos.


Clique na imagem para ampliá-la.



Clientes com Poupança CAIXA terão os valores depositados automaticamente na conta individual (poupança vinculada a apenas um CPF) no primeiro dia do cronograma de acordo com o mês de seu aniversário. Clientes correntistas (contas 001 e 023) podem realizar a opção para crédito em conta pelo site das contas inativas ou pelo telesserviço.

Benefícios de até R$ 1,5 mil poderão ser sacados em terminais de autoatendimento da CAIXA com a Senha do Cidadão. Saques de saldos entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil também podem ser realizados nos terminais de autoatendimento, sendo necessário portar o Cartão do Cidadão e a senha.

O trabalhador com saldo até R$ 3 mil que possua o Cartão do Cidadão e senha ainda pode optar por sacar em Correspondentes CAIXA Aqui ou lotéricas, devendo apresentar documento de identificação. Para sacar valores acima de R$ 3 mil é preciso procurar uma agência da CAIXA com documentos pessoais, carteira de trabalho ou documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho.


Abertura de agências aos sábados:

Para o presidente da CAIXA, Gilberto Occhi, a medida anunciada deve promover a recomposição de renda da população, auxiliando também na retomada econômica do país. “A CAIXA elaborou uma estratégia de atendimento que deve garantir a qualidade e agilidade de saques desses mais de 30 milhões de brasileiros que estão contemplados pela Medida Provisória”, afirmou o presidente.

A estratégia de atendimento inclui a abertura de 1.891 agências no primeiro sábado após o início de cada cronograma mensal de pagamento, exceto abril: 11 de março, 13 de maio, 17 de maio e 15 de julho. A relação das agências com horário especial de atendimento poderá ser conferida no site da CAIXA.

Excepcionalmente, nesse sábado (18), as agências selecionadas também terão atendimento exclusivo com objetivo de solucionar dúvidas sobre o saque de contas, regularização de cadastro dos trabalhadores e cadastramento de cartões e senhas do Cartão do Cidadão.

Entre (15) e sexta-feira, as agências selecionadas ainda abrirão duas horas mais cedo para dar atendimento exclusivo a esse público. O banco também abrirá duas horas mais cedo (9h às 15h) em todas as agências para atendimento exclusivo aos trabalhadores contemplados pelas MP 763/2016 até o final de julho, exceto durante o mês de abril. A CAIXA estuda ainda abrir unidades em horário especial em outras datas, a serem divulgadas oportunamente também no site.

Fonte: Agencia Caixa de Noticias (APUD, Jornal Contábil).







quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Aprenda como interpretar um extrato de CNIS (Previdência Social):



O CNIS é o banco de dados informatizado do INSS que contém todos os dados de contribuintes e beneficiários dos RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e constitui prova plena, fornecendo dados de identificação e da vida laboral do segurado, relativos a vínculos, remunerações,  contribuições,  que valem como prova de filiação, salário de contribuição e tempo de contribuição.

Na análise de benefícios, para se verificar a existência do direito a concessão ou possibilidade de uma revisão,  surge a necessidade de se retificar as informações, inserir dados, ou até mesmo validar as informações que estão pendentes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assim, é  necessário saber interpretar o extrato previdenciário para alcançar o almejado benefício ou seu recálculo de forma correta.

No CNIS estão disponíveis apenas os recolhimentos posteriores à 01/1985. As contribuições anteriores poderão constar em Microficha, que foram disponibilizadas de forma online e integradas às consultas do CNIS, mas não estão no extrato previdenciário, sendo necessário solicitar a microficha.

A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou inexistentes no CNIS cabe ao requerente (Art. 682 da IN 77/2015). Contudo, cabe ao INSS emitir carta de exigência (§ 1º do art. 678 da IN 77), caso identifique que os dados necessitam de comprovação, para que possibilite ao segurado instruir o processo administrativo com documentos necessários a aceitação das informações.

Algumas marca no CNIS são indicativos de que aquela informação depende de tratamento, ou seja, é necessário realizar provas para validação ou inserção de dados, verifique algumas destas:

PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado.
AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido
PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular
PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do CI prestador de serviço é extemporânea.
IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, devendo o vínculo ser comprovado
Fique atento na análise do extrato de CNIS, são situações que indicam que há necessidade de comprovação de vínculos aqueles:
Vínculos que não constam no CNIS;
Vínculos com registro extemporâneo;
Vínculos sem data final de encerramento;
Vínculo com registro divergente ao efetivamente trabalhado;
Vínculo com regime previdenciário errado;
Cargos em comissão ou RPPS;
Vínculo originário de reclamatória trabalhista.

Além das marcas descritas, há outras marcas indicativas no CNIS que nos ajudam a identificar como o recolhimento ocorreu, qual é o regime de recolhimento, se houve tratamento das informações e até mesmo se a atividade é especial, são eles:

AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente
ILEI123 – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006. (Plano simplificado de Previdência)
IMEI – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI. (Microempreendedor individual)
IEAN (25) – Indica exposição à agentes nocivos no grupo 25 anos
Para ter acesso ao extrato de CNIS, basta que o segurado solicite perante a agência do INSS , não sendo necessário agendar este serviço.

Com a implantação do novo sistema (Portal CNIS), o segurado pode ter acesso ao serviço de Consulta às Inscrições do Trabalhador-PREVCidadão pelo site www.mtps.gov.br no Portal CNIS , conseguindo acessar seus dados cadastrais, remunerações, vínculos e recolhimentos e atualizar seu endereço. Para consulta de suas informações sociais o segurado necessita apenas: 
Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS, PASEP);
e senha (CADSENHA, o cadastro é feito no próprio INSS, é necessário o agendamento do serviço pelo site www.mtps.gov.br ou ligando no telefone 135).

Outra super dica para acesso as informações sociais, é para os correntistas dos bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal, que têm acesso aos seus extratos previdenciários por meio do acesso do site do banco. Basta que possuam uma conta corrente junto a uma destas instituições bancárias e tenham cadastrada a senha de internet dos respectivos bancos.

Fonte: Site da Dr. Gláucia Cordeiro, Especialista Em Direito Previdenciário.



quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

LC 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (LC 116/2003) - Alíquota Mínima de 2%





Foi publicada no dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Neste post iremos conhecer, em linhas gerais, as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Em outro post, analisarei de forma específica a alteração na Lei de Improbidade Administrativa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISSQN

ISSQN
O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Algumas vezes, você encontrará apenas a sigla ISS. É a mesma coisa.
Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador:

O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

                                                     Clique na imagem para ampliá-la:


Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISSQN.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).

1ª ALTERAÇÃO:
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto.

                                                    Clique na imagem para ampliá-la



2ª ALTERAÇÃO:
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Ricardo Alexandre explica como essa prática pode ocorrer:
"A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios também entrarão na guerra." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 678).

O legislador possuía autorização constitucional para fixar esta alíquota mínima?
SIM. A EC 37/2002 alterou o art. 156, § 3º, I, da CF/88 e passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse sobre o tema. Veja:

                                                   Clique na imagem para ampliá-la



§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Ato de improbidade administrativa
Importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e determinou que administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8ºA, caput e § 1º comete ato de improbidade administrativa. Confira o artigo que foi acrescentado na Lei de Improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A pessoa que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeita às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


3ª ALTERAÇÃO:
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).
A LC 157/2016 alterou diversos itens da lista do Anexo da LC 116/2003.
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do "Netflix" e do "Spotify". A LC 157/2016 acrescenta expressamente este serviço na lista do Anexo da LC 116/2003 e agora esta atividade passa a ser tributada com ISS. Veja o item que foi inserido para tributar o Netflix:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Veja os demais itens que foram alterados e compare com a redação original. Se você estuda para concursos que cobram bastante ISS (ex: PGM, Fiscal de Tributos Municipais) deverá saber bem as mudanças abaixo:

                         Clique nas Imagens Abaixo Para Ampliá-las





Vigência:

A LC 157/2016 entrou em vigor no momento da sua publicação (30/12/2016). No entanto, a 2ª alteração acima explicada (novo art. 8ºA da LC 116/2003) somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
A 3ª alteração, ou seja, inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores e o ISS se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88:
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)

Fonte:Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer do Direito).




Fonte: Jornal Contábil (apud, Valor Econômico - http://www.valor.com.br/legislacao/4829592/lei-proibe-prefeituras-de-conceder-beneficios-para-reducao-do-iss).





terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Questor ZEN - Atenda os desafios diários de sua empresa com maior eficiência



Agilize os processos do escritório contábil

Nossos módulos tradicionais geram toda a parte contábil fiscal, societária e a folha de pagamento. O Questor Zen chega para integrar todas as informações com o cliente final, resultando para o escritório maior agilidade e redução de custos em sua operação.

CARACTERÍSTICAS

Segurança, agilidade, integração com Questor Tributário, interface prática e otimizada, 
são algumas das inúmeras características do sistema, com destaque também para as listadas abaixo.

Clique na imagem para ampliá-la.



Clique na imagem ampliá-la.


Tem como função aprimorar o relacionamento entre as organizações contábeis e seus clientes, de forma a organizar a rotina de trabalho e mantendo informações essenciais com apenas um "clique".

O sistema conta com uma gestão de comunicação com os clientes, tarefas e e-mails, onde todas as solicitações ficam armazenadas e organizadas.




Envio e o recebimento de documentos de forma digital, disponibilizando as seguintes funcionalidades: 


Envio: possibilita a postagem de documentos, guias, entre outros documentos. Cuja funcionalidade é o sistema disparar um aviso de e-mail ao cliente e, caso este não finalize o protocolo, a funcionalidade do e-Doc entra em ação novamente, disparando um novo aviso para a organização contábil sobre a pendência. 



Recebimento: por meio desta funcionalidade os clientes da organização contábil terão a possibilidade de publicar documentos e os enviar para publicação e recepção da organização contábil.


Visa trazer praticidade às organizações contábeis, sendo possível a emissão, gerenciamento e controle de Certidões Negativas de Débitos (CND) dos clientes, possibilitando também o controle manual da periodicidade e vencimento de documentos diversos, tais como: alvarás, certificados digitais entre outros. 

Por meio desta funcionalidade, a organização contábil extrai e valida todas as CNDs (Federal, Estadual e Municipal) que estejam disponíveis na Web, bem como efetua leitura de forma automática dos caracteres de controle (Captcha), proporcionando rapidez e eficiência na emissão das certidões, sendo um processo totalmente robotizado.




Possui como principal funcionalidade a busca e recepção automática das notas de entrada (NF-e) no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. 


O sistema efetiva a leitura e captura de todos os XML´s de entrada de forma automática. Armazena os XML´s para posterior integração ou conferência junto ao módulo Fiscal do Questor Tributário. 

Permite ainda ao cliente final efetuar a Manifestação dos documentos conforme a legislação vigente. Imagine o seu escritório receber automaticamente todos os documentos eletrônicos de entrada de todos os seus clientes todos os meses do ano sem precisar executar nenhuma operação ou controle manual.



Plataforma aberta para o cliente final efetuar qualquer cadastro ou extrair qualquer relatório disponível no Questor através de dispositivos móveis ou fixos. 


Por exemplo, lançar eventos variáveis da folha, simular rescisões, cadastrar novos colaboradores e etc. e-Social: Apoia o usuário no envio e no recebimento dos arquivos do e-Social. Controlando os arquivos transmitidos e os que ainda não foram transmitidos.

Questor Colabore possibilita o envio de documentos trabalhistas diretamente do contador para os colaboradores. Além do holerite, possibilita também enviar informes de rendimentos e recibo de férias, isso porque o Colabore oferece integração com a folha de pagamento, possibilitando o envio de qualquer relatório gerado. 


Os usuários são notificados via e-mail com link de acesso para o Painel do Usuário, localizado no Questor Zen, aonde terão acesso aos seus documentos, tudo de forma ágil, pratica e sustentável!















quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Classificação fiscal: 2017 começará com mudanças na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)




O que é NCM?

NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.

A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo existe a sigla NCM/SH.

O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul.

Fonte: Significados.




Receita Federal atualiza regras do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH):

Aduana

As Instruções Normativas RFB nº 1666 e nº 1667 tratam da Nomenclatura do SH e das notas explicativas.
  
Publicado: 07/11/2016 14h56
Última modificação: 08/11/2016 10h11
Foram publicadas hoje as Instruções Normativas RFB (IN) nº 1666/2016 e nº 1667/2016.  

A IN RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.

A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A IN RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.

As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.

Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.

Fonte: RFB.



Classificação fiscal: 2017 começará com mudanças na NCM.


Entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2017 a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017, que refletirá na estrutura atual da TIPI, ocasionando diversas modificações nas Nomenclaturas Comum Mercosul (NCM). Essa mudança decorre das Instruções Normativas nºs 1.666 e 1667, publicadas no diário oficial de 07 de novembro de 2016, que aprovaram, respectivamente, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

A versão do SH-2017 possui atualizações dos padrões internacionais, além de abranger questões ambientais, avanços tecnológicos e de ordem geral, com o intuito de aprimorar as estatísticas do comércio exterior. Em consequência, poderemos ter códigos de NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos.

Sob a administração da Organização Mundial das Alfândegas, foram incluídos 233 conjuntos na nomenclatura, são eles: 85 no setor agrícola; 45 no setor químico; 25 no setor de máquinas; 13 no setor de madeiras; 15 no setor têxtil; 6 no setor de metais comuns; 18 no setor de transportes e 26 outros segmentos. “As inclusões atuais superam as efetuadas na versão de 2012. Naquele ano foram incluídos 220 conjuntos, refletindo em 12% da TIPI vigente a época. Fazendo uma projeção, a nova versão alterará pelo menos 1.300 códigos de NCM! A última versão resultou grande preocupação das empresas que precisavam manter atualizados os códigos de NCM vinculados aos seus produtos, evitando assim NCM equivocadas e o risco de autuações”.

E agora as preocupações não devem ser diferentes. “É necessário ter a certeza de que as NCM associadas aos produtos estão adequadas, para garantir a correta tributação, ter a tranquilidade referente aos processos de importação e exportação, além de ter ciência que os documentos fiscais emitidos ou recebidos estão de acordo com as novas regras, lembrando, ainda, que o uso de NCM inexistentes impede a emissão das NF-e”.

Fonte: Potal Dedução.





terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Lançamento Sistemas Questor: Q-Colabore 100% Web

Clique na imagem para ampliá-la.


A Questor Sistemas inovou mais uma vez em sua linha de produtos web (Questor Zen) integrados com o Questor Tributário e acaba de lançar o Q-Colabore, ferramenta que tratá mais interatividade e agilidade nos processos operacionais da folha de pagamento para os documentos gerados no setor de pessoal. Conheça mais esse Sistema que irá lhe proporcionar redução de custos operacionais e tempo para realizar outras atividades produtiva na empresa.


Assista o Primeiro Vídeo de Apresentação do Q-Colabore:


   


Com o Q-COLABORE, você envia documentos como:


🔶 Folha de Pagamento;
🔷 Recibo de Férias;
🔶 Informes de Rendimentos; 
🔷 Relatórios gerados pela folha de pagamento.


 Outros documentos.


Tudo isso de forma ágil, prática e SUSTENTÁVEL, pois com o Q-Colabore você deixa de usar folhas para os documentos; a solução envia todos os documentos através do Questor Zen, os colaboradores são notificados via e-mail sobre o recebimento dos documentos de forma individualizadas (garantindo o sigilo das informações), e também com um link para acesso restrito e individual na área do usuário.

Mas e a assinatura no holerite?

Pode ficar tranquilo! A Questor está sempre de acordo com a legislação:

Segundo o Parágrafo Único do Artigo 464 do Decreto Lei nº 5.452
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Entre em contato e conheça mais sobre o Q-Colabore!







sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Fim dos Emissores Gratuitos das Notas Fiscais e Conhecimentos de Transportes Eletrônicos

Clique na imagem para ampliá-la.

Secretaria da Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.





Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.





Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.



Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.


A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=4795 



Venha para a Questor Sistemas e evite dor de cabeça com as declarações acessórias obrigatórias do governo (não deixamos você ao sabor das dúvidas e dificuldades na operação dos sistemas), temos uma solução para cada necessidade com ótimos custos-benefícios.




Clique na imagem para ampliá-la.

Clique na imagem para ampliá-la.