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sexta-feira, 28 de junho de 2019

eSocial: simplificado, prorrogado, mas não acaba, e os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho foram apenas prorrogados:



Foi confirmado pelo Portal oficial do eSocial nesta quinta-feira 27/06/2019 a prorrogação de datas e a simplificação do eSocial. Ainda haverá a formalização da publicação do novo cronograma. O que se tem, por enquanto, é a notícia no Portal do eSocial. A prorrogação foi por mais 06 (seis) meses.

Veja como ficou:

1) Envio dos eventos periódicos (aí incluídos os fechamentos de folhas de pagamento):

.: Prorrogou para quem?
A prorrogação foi especificamente para os integrantes do chamado "Grupo 3", que são:
a) as empresas Optantes pelo Simples Nacional,  
b) os empregadores Pessoas Físicas (exceto domésticos, que já são obrigados)
b) os Produtores Rurais Pessoas Físicas, e
c) as Entidades sem fins lucrativos.
.: Atenção para o que NÃO MUDOU:
a) Não optantes: para as empresas que não estão no Simples Nacional, não houve mudanças de prazos.
b) Eventos não periódicos: não houve confirmação, na notícia publicada, de mudanças nos prazos dos eventos não periódicos (como admissões de empregados, por exemplo). Por já estar em vigor desde abril/2019 é pouco provável que haja mudanças, uma vez que as informações já estão sendo enviadas.
b) os Produtores Rurais Pessoas Físicas, e
c) as Entidades sem fins lucrativos.


2) Envio das informações de Saúde e Segurança no Trabalho (SST):
.: Prorrogou para quem?

As informações relativas a Saúde e Segurança no Trabalho foram prorrogadas para todos os empregadores. Os prazos passam a ser os seguintes:

a) Grandes Empresas (Faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões): Ficou para Janeiro/2020
b) Empresas não optantes pelo Simples Nacional (com faturamento em 2016 de até R$ 78 milhões): O novo prazo é Julho/2020
c) Empresas do Grupo 3 (Optantes pelo Simples, Pessoas Físicas e Entidades sem Fins Lucrativos): Obrigadas a partir de Janeiro/2021.

.: Atenção para o que NÃO MUDOU:
Importante observar que não houve eliminação, ao menos por enquanto, da obrigatoriedade das informações relativas à SST, mas apenas sua prorrogação. 

3) E as simplificações?

Todas as mudanças são decorrentes de um Seminário realizado em Brasília que objetivou o debate para simplificação do eSocial. Em resumo, foi decidido pela eliminação de algumas informações, através da revisão do leiaute (conjunto de informações a serem enviadas), de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos. O objetivo foi a otimização dos eventos (como são chamadas as informações enviadas ao eSocial) , com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web (para acesso pela internet), de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.

Mesmo com o eSocial algumas obrigações (RAIS, CAGED e outras) ainda existem. No evento também foi abordada a substituição de tais obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.

O que já foi definido:

.: Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, pelo menos 10 serão eliminados permanentemente. Além disso muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos, divulgou o Portal do eSocial.

.: No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, opcionais, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados. Informações como CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE. Como são informações que governo já possui, é uma consequência lógica evitar o reenvio das mesmas.

.: No cadastro dos empregadores e de seus estabelecimentos serão excluídas as informações como o nome / razão social do empregador (uma vez que já é informado o CNPJ, CPF, CAEPF ou CNO, torna-se de fato desnecessário). Também serão excluídas informações sobre o cumprimento de cotas de aprendizagem, PCD (pessoas com deficiência), indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros.

.: Como consequência da eliminação de campos, muitas regras de validação serão eliminadas, o que tornará mais ágil e simples a prestação da informação.

4) Afinal, vai ou não acabar o eSocial:

O indicativo dado pela notícia do próprio Portal do eSocial é que que, definitivamente, NÃO. O eSocial será racionalizado, simplificado, mas não será eliminado. Até pelo fato de muitas empresas já o estarem adotando.

5) Como ter mais informações concretas?

Somente a partir do dia 28/06/2019, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019, é que começarão as formalizações das mudanças. É necessário, portanto, aguardar.
Fonte: Portal esocial, Apud Portal Contábeis.


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terça-feira, 7 de maio de 2019

Consulta da Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível



A ferramenta foi disponibilizada no módulo web do eSocial.

á está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.
Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.
Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.
Fonte: Portal eSocial.










quinta-feira, 25 de abril de 2019

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação



Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial. 

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 

Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular. 

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 

Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção. 

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS. 

c) DCTFWeb – Pagamento 

A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação. 

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf. 

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB. 

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora. 

d) Substituição da GFIP 

A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB. 

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF. 
www.tecgestes.blogspot.com.br

Fonte:
http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/abril/receita-esclarece-regras-relativa-a-entrega-da-dctfweb-2013-2a-fase-de-implantacao

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sexta-feira, 15 de março de 2019

Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)



Na data de 29 de Novembro de 2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.848/18, incluindo o artigo 23-A a Instrução Normativa SRF nº 83/01 para criar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural tem como objetivo principal a melhor fiscalização da Receita Federal sobre o imposto de renda de Pessoas Físicas, inclusive os produtores rurais.

Não são todos os produtores que serão obrigados a entregarem o livro caixa digital. Apenas aqueles que possuírem receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00.

Essa obrigação é exigível já a partir do ano-calendário de 2019 exercício 2020.

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o leiaute e o manual deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física a que se refere o ano-calendário, ou seja, até o último dia útil do mês de abril.

O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 3.600.000,00 também poderá escriturar e entregar o LCDPR.




sexta-feira, 8 de março de 2019

SEGURADO ESPECIAL: ORIENTAÇÕES SOBRE O CAEPF



O módulo Simplificado para Empregador/Contribuinte Pessoa Física passou a contemplar o Segurado Especial  a partir do dia 21/01/2019. O Segurado Especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal, ou em outras atividades rurais definidas pela lei.
Para facilitar a prestação das informações desse contribuinte, em especial quando ele for empregador (não pode ter empregados permanentes, mas a lei permite a contratação de empregados por prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados seja de, no máximo, 120 dias no ano), foi desenvolvido o módulo simplificado. As funcionalidades serão liberadas gradativamente, de acordo com o calendário de obrigatoriedade do eSocial.
Nesta primeira etapa, que vai até março/2019, o Segurado Especial deverá se cadastrar no sistema e prestar suas próprias informações como contribuinte/empregador.
Para ser reconhecido pelo eSocial como Segurado Especial, será necessário possuir o registro no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, o que é feito no portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) ou presencialmente em uma unidade da Receita Federal.
O acesso ao e-CAC é feito por meio de Certificado Digital ou por Código de Acesso específico gerado no e-CAC (que é diferente do Código de Acesso do eSocial).
É possível também acessar o sistema do CAEPF utilizando um link disponibilizado no próprio eSocial Web. Isso será útil se o Segurado Especial não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar código de acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda – DIRPF, informação solicitada na sua geração). No eSocial, código de acesso pode ser gerado com os recibos do Imposto de Renda ou, na sua falta, com o título de eleitor.
Veja as seguintes situações, no momento de se cadastrar no eSocial:
  • SITUAÇÃO 01 – Nunca utilizou o eSocial, mas já possui CAEPF de Segurado Especial
O acesso ao eSocial Web é feito por meio de Certificado Digital ou por meio de código de acesso gerado no próprio sistema (clique em “Primeiro Acesso?” na tela de login). Ao acessar o eSocial Web, o usuário será direcionado para a tela de cadastramento e apresentará os dados recuperados do CAEPF. Os demais deverão ser preenchidos pelo usuário.
  •  SITUAÇÃO 02 – Nunca utilizou o eSocial e não possui CAEPF
O Segurado Especial deverá fazer previamente seu cadastro no sistema CAEPF (pelo e-CAC), conforme orientado acima, e depois acessar o eSocial.
Contudo, se não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar Código de Acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda – DIRPF), poderá gerar um código de acesso no eSocial com seu título de eleitor. Após o login no eSocial, deverá realizar normalmente o cadastro de Empregador/Contribuinte, informando os dados solicitados na tela.
Após salvar, deverá acessar o menu “Empregador/Contribuinte” —> “Acesso ao Sistema CAEPF” para ser direcionado para o sistema da Receita e cadastrar seu CAEPF de Segurado Especial.
  •  SITUAÇÃO 03 – Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e não possui CAEPF
Nesses casos, o empregador já está cadastrado no eSocial e deverá apenas utilizar o menu “Empregador/Contribuinte” —> “Acesso ao Sistema CAEPF” para acessar a página da Receita para realizar o cadastro do CAEPF.
  • SITUAÇÃO 04 – Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e já possui CAEPF de Segurado Especial
Nessa etapa, não será necessário realizar nenhum procedimento dentro do portal do eSocial.
Em qualquer dos casos acima, o usuário deverá aguardar a próxima etapa do cronograma do eSocial para cadastrar seus trabalhadores, se possuir.
 Fonte: Portal eSocial


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Imposto de Renda PF 2019: Receita publica regras para entrega



Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (22), a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Em entrevista coletiva, o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5 milhões declarações. Além das informações apresentadas na coletiva, como a obrigatoriedade de  informar o CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
– Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das Formas de Elaboração
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
– Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da Declaração Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Participaram também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF,  auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2019. (Fonte: Receita Federal).


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Início da Obrigatoriedade da EFD-Reinf Para Empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido


Diante de algumas dúvidas surgidas sobre o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a Receita Federal publicou, na seção “perguntas frequentes” no módulo EFD-Reinf do site SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, um texto explicativo em forma de perguntas e respostas.
A dúvida surgiu a partir do retorno da seguinte mensagem de erro abaixo e do questionamento sobre a mudança de enquadramento entre Simples Nacional e Lucro Presumido:
“MS1226 – Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”.
E por outro lado há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence.
Diante do exposto acima, o contribuinte questionou (através das perguntas abaixo) se o início de prestação de informações na EFD-Reinf para o Simples Nacional seria no prazo do 2º Grupo (janeiro/2019) ou no prazo do 3º Grupo (julho/2019).
Em resposta, a Receita federal argumentou que, primeiramente, a definição da obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional está definida pelo art. 2º, § 1º, II da IN RFB 1.701/2017, nos seguintes termos:
Será a partir e Janeiro de 2019, o prazo da obrigação da EFD-Reinf para o 2º Grupo (que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB 1.634/2016), exceto:
a) As optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018;
b) as entidades empresariais pertencentes ao 1º Grupo, referidos no inciso I, do art. 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019.
Portanto, para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (01/07/2018), conforme abaixo:
Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);
Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).
Para entender melhor o acima disposto, seguem as perguntas e respostas disponibilizadas pela Receita Federal com base em algumas situações hipotéticas:
1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019, ela não está mais no Simples Nacional,pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2018. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: Lucro Presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte – 01/07/2018 – (nesse exemplo, era do Lucro Presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
4 – A empresa foi constituída como Lucro Presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
5 – Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Fonte: SPED – Receita Federal do Brasil – Adaptado pelo Guia Trabalhista.