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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Obrigações acessórias sem movimento: eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb:





Considerações sobre a elaboração das obrigações acessórias eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb com indicativo de ausência de fato gerador "sem movimento".

Com o início da obrigatoriedade das escriturações digitais eSocial, EFD-Reinf e da declaração tributária DCTFWeb, o empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público passarão a prestar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas por meio dessas obrigações acessórias observando o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS).

As declarações (escriturações) deverão ser entregues mesmo que o empregador/contribuinte/órgão público esteja “sem movimento”. Nesse caso, na transmissão da declaração constará o indicativo de ausência de fato gerador conforme as orientações contidas nos manuais operacionais do eSocial, EFD-Reinf e da DCTFWeb.


eSocial “sem movimento”:

O eSocial com indicativo de ausência de fato gerador deverá ser entregue quando o empregador/contribuinte/órgão público não possuir informações para os seguintes eventos periódicos:

S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS S-1202 – Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS S-1207 – Benefícios Previdenciários – RPPS S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho S-1250 – Aquisição de Produção Rural S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos

A transmissão da primeira declaração com indicativo de ausência de fato gerador observará o cronograma de implantação estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS). Se a situação sem movimento permanecer, o eSocial “sem movimento” deverá ser transmitido na competência janeiro de cada ano e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.

Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), a transmissão “sem movimento” será facultativa somente para o empregador pessoa física. O Microempreendedor Individual (MEI) que não possui empregado está dispensado de prestar as informações ao eSocial.

A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão dos eventos “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3.

A transmissão desses eventos também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial pelos seguintes empregadores/contribuintes:

a) Segurado Especial;

b) Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que tenham somente um trabalhador; e

e) Contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.


EFD-Reinf “sem movimento”:


O contribuinte deverá transmitir a EFD-Reinf “sem movimento” quando não houver informação a ser enviada para o seguinte grupo de eventos periódicos:

R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva R-2050 – Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB

A não ocorrência de fatos geradores deverá ser informada por meio do evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento na forma prevista no manual da EFD-Reinf (MOR). Antes da transmissão do evento de fechamento, deverá ser enviado o cadastro do contribuinte por meio do evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”.

A EFD-Reinf “sem movimento” deverá ser apresentada na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Se o contribuinte continuar sem movimento nos anos seguintes deverá transmitir a declaração na competência janeiro de cada ano.


DCTFWeb “sem movimento”:


O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição (sem movimento), a declaração deverá ser apresentada anualmente no mês de janeiro.

Conforme o manual de orientações da DCTFWeb, o contribuinte que estiver obrigado a entregar as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf só deverá transmitir a DCTFWeb com indicativa de ausência de fato gerador quando essas duas escriturações forem enviadas com indicativo “sem movimento”.

O manual também esclarece que o contribuinte pessoa física que entrega a DCTFWeb por meio do seu CPF não precisará transmitir a declaração sem movimento.


Considerações:

As demais orientações para a transmissão dessas obrigações acessórias deverão ser consultadas nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR), DCTFWeb, instruções divulgadas pelo Comitê Diretivo do eSocial e normas específicas da Receita Federal do Brasil.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal




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