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quinta-feira, 31 de março de 2016

MDF-e será obrigatório para todos a partir de 04/04/2016



Conceito do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais:

O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de 

10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do 

art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao 

estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um 

documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o 

intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é 

garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela 

Administração Tributária do domicílio do contribuinte.


Obrigatoriedade:

Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deverá ser 

emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a 

que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas 

por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação 

de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do 

motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na 

hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único 

conhecimento de transporte;

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em 

veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador 

autônomo de cargas.

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e 

pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de 

carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte 

houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, 

motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova 

configuração.


A partir de 04/04/2016, a emissão do MDF-e será obrigatória para todos os contribuintes que 

emitem NF-e modelo 55, nas operações interestaduais, onde o emitente é o responsável pelo 

transporte, seja em carro próprio ou por transportador autônomo, de acordo com o Ajuste 

SINIEF 21/2010.



II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo 

transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de 

transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela 


Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.

Retificação no DOU de 14.10.15.

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 

MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, 

realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no 

art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve 

celebrar o seguinte

Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de 

dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro 

de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de 

setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou 

arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 

21/10, com a seguinte redação:

“III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga 

lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no 

transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em 

veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador 

autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.

Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da 

União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua 

publicação.





RESOLUÇÃO ANTT 4.799 DE 27/07/2015
DOU de 30.07.2015.


CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do 

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação 

de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da 

operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital 

do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e 

deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que 

caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em 

que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.



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segunda-feira, 28 de março de 2016

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segunda-feira, 21 de março de 2016

SIMPLES NACIONAL: CONFIRA AS MUDANÇAS PUBLICADAS NO DOU DE HOJE (21/03/2016).






Foi publicada no DOU de hoje (21.3.2016), a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o  Simples Nacional.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo,  dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.

Referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.



RESOLUÇÃO CGSN Nº 126, DE 17 DE MARÇO DE 2016

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 12, 16, 21, 22, 26 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

§ 9º Na hipótese prevista no § 1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majorações de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)



“Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 19, caput)



……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)



……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

§ 3º ……………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)



“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)



§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)



§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 2º)



§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)



……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)



…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.



…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)



…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



quarta-feira, 9 de março de 2016

Licença-Paternidade é Ampliada de 5 para 20 dias




#EmpresaCidadã | A nova lei sancionada pela presidente Dilma vale para os trabalhadores que atuam em firmas que integram o programa Empresa Cidadã. Se aquela em que você trabalha ainda não faz parte, mostre as vantagens, leia mais ... http://bit.ly/1ZzmRkC

Fonte: RFB.