Conceito do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais:
O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de
10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do
art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao
estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela
Administração Tributária do domicílio do contribuinte.
Obrigatoriedade:
Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deverá ser
emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a
que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do
motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na
hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único
conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em
veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e
pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de
carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte
houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação,
motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova
configuração.
A partir de 04/04/2016, a emissão do MDF-e será obrigatória para todos os contribuintes que
emitem NF-e modelo 55, nas operações interestaduais, onde o emitente é o responsável pelo
transporte, seja em carro próprio ou por transportador autônomo, de acordo com o Ajuste
SINIEF 21/2010.
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo
transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela
Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOU de 08.10.15, pelo Despacho 193/15.
Retificação no DOU de 14.10.15.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária,
realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro
de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF
21/10, com a seguinte redação:
“III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga
lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em
veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua
publicação.
RESOLUÇÃO ANTT 4.799 DE 27/07/2015
DOU de 30.07.2015.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação
de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da
operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.
§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital
do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e
deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que
caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em
que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
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