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terça-feira, 10 de maio de 2016

SIMPLES - Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN):




Agora quem optar pelo Simples Nacional, precisa ficar atento, porque estará aceitando automaticamente o DTE-SN, Domicílio Tributário Eletrônico, e é através dele que a RFB se comunicará com o contribuinte.





Simples Nacional deve aderir ao DTE até 15 de julho:


Entre as alterações da Resolução 127 CGSN 5-5-2016, publicada hoje (10/5) no DOU, têm destaque as regras relacionadas ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico).

O DTE nada mais é que um sistema de comunicação eletrônica da Receita. A adesão era opcional e se torna obrigatória a partir de 15 de junho, para os optantes pelo Simples Nacional.

A adesão é vantajosa. O novo sistema permite registrar até 3 e-mails e 3 números de celular para receber notificações da Receita. Ainda, o contribuinte só é considerado intimado em relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na caixa postal, o que lhe dá um total de 30 dias para preparar impugnações, recursos, etc.

Como aderir
Faça login no Portal e-CAC e acesse o menu Cadastros. Selecione Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (CNPJ ou CPF) e siga o procedimento.


Clique na imagem acima para ampliá-la.


Fonte: SIBRAX.




Baixe o manual do DTE clicando aqui.



COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL:


RESOLUÇÃO No - 127, DE 5 DE MAIO DE 2016:


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. .................................................................................. ..................................................................................................

§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18,§ 20-A)" (NR) "

Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR) "

Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ......................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D) ...................................................................................................



§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) .................................................................................................



II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;



III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;



IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e .................................................................................................



§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)



§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)



§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)



§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)



I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;



II - não se aplica ao MEI.



§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê.

Fonte. SPED Brasil.



Artigo:

Por Paula Maria Casimiro Salomao:


O Domicílio Tributário Eletrônico veio modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.

Essa nova funcionalidade nada mais é do que a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica através de uma caixa postal disponível na internet, cujo acesso será restrito a usuários autorizados e portadores de certificação digital de forma a garantir o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

O domicílio eletrônico passou a ser utilizado pela Administração Tributária nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, possuindo em cada uma delas uma denominação diferente, mas com o mesmo propósito, o de atingir a maior celeridade e eficiência aos atos administrativos.  É a modernização e a informatização da comunicação entre o fisco e os contribuintes, iniciada com a implementação do uso da certificação digital.

Mas o que vem a ser o Domicílio Eletrônico?

O Domicílio Eletrônico é a Caixa Postal disponibilizada nos sistemas eletrônicos de processamento de dados das Prefeituras, Secretarias de Fazenda Estaduais e Federal, onde são postadas e armazenadas as correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte.

Denominações nos diversos âmbitos da Administração Tributária

No âmbito da Receita Federal do Brasil é denominado DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), na Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo é denominado por DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) e no Município, a exemplo da Prefeitura de São Paulo recebeu a denominação DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão), mas ainda aguarda regulamentação.

O que mudou com a instituição do Domicílio Eletrônico?

Na prática, o que mudou para o contribuinte com a adesão do Domicílio Eletrônico é que a ciência por parte do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhamento de notificações e intimações, expedição de avisos gerais, protocolo de documentos, dentre outros serviços passou a ser de forma eletrônica.

Cada ente da administração tributária regulamentou e disciplinou a forma como a adesão a essa nova funcionalidade ocorreria. No âmbito estadual e municipal, o credenciamento é obrigatório, já para a Receita Federal era, a princípio facultativo.

No âmbito da Receita Federal, cabe uma ressalva sobre a facultatividade da adesão ao DTE. Não é obrigatório, mas caso o contribuinte acesse o portal e-CAC para aderir a um parcelamento, por exemplo, sua opção ao domicílio tributário eletrônico passa a ser uma obrigação, sem a qual o parcelamento não será processado.

Muitos contribuintes aderem ao Domicílio Eletrônico sem se dar conta das implicações de tal opção, principalmente quanto a possíveis prejuízos no cumprimento de prazos processuais. Uma vez que, a adesão pode ser feita por qualquer pessoa que detenha procuração eletrônica ou mesmo faça a utilização do certificado digital.

O uso do certificado digital por vários usuários em uma empresa, seja na área contábil ou fiscal é muito comum, até mesmo porque hoje sua utilização é indispensável na rotina do dia-a-dia.

Nessa situação é perfeitamente possível que um usuário faça a adesão ao domicílio eletrônico imperitamente e não a divulgue, com isso o contribuinte passa a receber as correspondências de forma eletrônica em sua caixa postal nos ambientes virtuais sem fazer o devido acompanhamento.


As vantagens:

Com a desburocratização, muitos serviços que antes, somente eram possíveis por atendimento presencial nas repartições, hoje com a funcionalidade do domicílio eletrônico ou ambiente virtual com acesso pelo certificado digital, tornaram-se possíveis pela internet, sem a necessidade de deslocamento e pagamento de taxas.

Entre as vantagens para ambas as partes (Fisco e Contribuinte) estão:

a) Agilidade e redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais;

b) Economia e celeridade processual;

c) Segurança contra extravio de correspondência;

d) Garantia do sigilo fiscal;

e) Acesso por parte do contribuinte (usuários do certificado digital) à integra de todos os processos digitais nas esferas administrativas;

f) Redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios.

As desvantagens:

A opção pelo Domicílio Eletrônico requer conhecimento das regras e acompanhamento constante. Como desvantagens para o contribuinte, se é que assim se pode dizer, estão:

a) O fato de a opção poder ser feita por qualquer pessoa, mediante o uso do certificado digital, o que pode acarretar um a adesão involuntária ao domicílio eletrônico por parte do contribuinte;

b) O ambiente virtual, nele incluído a Caixa Postal Eletrônica que é por onde será feita toda a comunicação dos atos é geralmente, de uso comum a todas as pessoas que atuam nas áreas fiscal e contábil, o que gera de certo modo, insegurança;

c) O aviso de que há mensagem na Caixa Postal sempre se dá no acesso ao ambiente virtual, ou seja, querendo ou não o usuário é obrigado a acessar antes a mensagem para conseguir mudar a tela;

d) Ao acessar a caixa postal, o simples fato de desmarcar a mensagem como se fosse para a leitura, o sistema registra e sendo uma intimação, a partir desse momento estará iniciando a contagem do prazo de uma possível defesa;

e) Com essa funcionalidade exige-se maior cuidado e comunicação interna entre as áreas contábil, fiscal e jurídica;

Frisa-se que a maior desvantagem é a possibilidade da perda de prazos processuais, principalmente, para aqueles que não têm o hábito de acessar a caixa postal eletrônica todos os dias, ou então, para quem aderiu sem perceber.

Como fica a Ciência do Atos e Prazos Processuais?

A ciência e a questão dos prazos processuais é preciso ser tratada de forma separada devido aos fundamentos legais de cada esfera, seja municipal, estadual ou federal.

DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) – Receita Federal

O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação alterada pelo artigo 33 da Lei nº 12.844 de 2013, determina que a intimação, quando esta se der por meio eletrônico, considerar-se-á feita, da seguinte forma:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b)  Na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou 

c)  Na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) -  Secretaria da Fazenda de SP

A Lei nº 13.918/2009 que dispões sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais determina em seus artigos 3º e 4º, o que segue:

a) Quanto ao recebimento da comunicação eletrônica, esta dar-se-á somente após o credenciamento do sujeito passivo na Secretaria da Fazenda;

b)  Uma vez credenciado nos termos do artigo 3º da lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DEC” - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

c)  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

d)  A consulta da comunicação eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano) - Prefeitura de São Paulo

Publicada em 08 de janeiro de 2011 pelo Município de São Paulo, a Lei nº 15.406 que ainda depende de regulamentação, instituiu o Domicílio Eletrônico do Cidadão paulistano (DEC).

Embora essa nova funcionalidade ainda não esteja em uso, pois aguarda regulamentação, frisa-se de grande importância ao contribuinte conhecer antecipadamente o que a lei prevê quanto a comunicação:

a) As comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal;

b)  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

c)  A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Presunção de Conhecimento dos Atos

É importante ressaltar que o domicílio eletrônico, em todos os âmbitos requer adesão ou credenciamento.

Na dúvida se há ou não adesão ao domicílio eletrônico é sempre prudente uma consulta, no sistema fica o registro da data em que foi feita a adesão ou credenciamento.

Estar credenciado no domicílio eletrônico tem suas vantagens e desvantagens, a principal desvantagem reside na possibilidade da perda de prazos processuais, que implica na perda de direitos de defesas, impugnações e recursos administrativos. 

O prazo recursal não deixa de fluir pelo simples fato de não haver consulta por parte do contribuinte e o simples ato de clicar sobre a mensagem, ainda que não se tenha tido o conhecimento do seu conteúdo, cientificado sobre o ato estará o sujeito passivo.

Em suma, da disponibilização da comunicação pela autoridade tributária, o prazo começará a fluir em, 15 (quinze) dias no caso da Receita Federal (DTE) e em 10 (dez) dias, no que se refere à Secretaria da Fazenda de São Paulo (DEC). Todavia, se o contribuinte acessar o sistema antes, a fluência do prazo já se inicia a partir daí.

Ante o exposto, o alerta que se faz é para a necessidade do conhecimento e da correta observância das respectivas normas. Inclusive, com ampla divulgação interna aos usuários do certificado digital nas empresas sobre o uso dessa funcionalidade e suas implicações.


BASE LEGAL:


Informações Gerais do DTE:


Decreto nº 70.235/72 – Disciplina o processo administrativo fiscal.

Leis nº 11.196/2005 e 12.865/2013 alteram a redação do Decreto nº 70.235/72

Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, alterada pela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009.

Informações Gerais do DEC – SEFAZ

Lei 13.918/09 - Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

Decreto 56.104/10 - Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na SEFAZ para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC.

Resolução SF-141/2010 e suas atualizações em 2011: institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, cronograma e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

Portaria CAT 140/2010 - Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC.

Informações Gerais do DEC – Secretaria de Finanças do Município de São Paulo

Lei nº 15.406/2011.


Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8927/O-domicilio-tributario-eletronico-e-suas-implicacoes 



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