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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Aprenda como interpretar um extrato de CNIS (Previdência Social):



O CNIS é o banco de dados informatizado do INSS que contém todos os dados de contribuintes e beneficiários dos RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e constitui prova plena, fornecendo dados de identificação e da vida laboral do segurado, relativos a vínculos, remunerações,  contribuições,  que valem como prova de filiação, salário de contribuição e tempo de contribuição.

Na análise de benefícios, para se verificar a existência do direito a concessão ou possibilidade de uma revisão,  surge a necessidade de se retificar as informações, inserir dados, ou até mesmo validar as informações que estão pendentes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assim, é  necessário saber interpretar o extrato previdenciário para alcançar o almejado benefício ou seu recálculo de forma correta.

No CNIS estão disponíveis apenas os recolhimentos posteriores à 01/1985. As contribuições anteriores poderão constar em Microficha, que foram disponibilizadas de forma online e integradas às consultas do CNIS, mas não estão no extrato previdenciário, sendo necessário solicitar a microficha.

A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou inexistentes no CNIS cabe ao requerente (Art. 682 da IN 77/2015). Contudo, cabe ao INSS emitir carta de exigência (§ 1º do art. 678 da IN 77), caso identifique que os dados necessitam de comprovação, para que possibilite ao segurado instruir o processo administrativo com documentos necessários a aceitação das informações.

Algumas marca no CNIS são indicativos de que aquela informação depende de tratamento, ou seja, é necessário realizar provas para validação ou inserção de dados, verifique algumas destas:

PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado.
AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido
PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular
PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do CI prestador de serviço é extemporânea.
IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, devendo o vínculo ser comprovado
Fique atento na análise do extrato de CNIS, são situações que indicam que há necessidade de comprovação de vínculos aqueles:
Vínculos que não constam no CNIS;
Vínculos com registro extemporâneo;
Vínculos sem data final de encerramento;
Vínculo com registro divergente ao efetivamente trabalhado;
Vínculo com regime previdenciário errado;
Cargos em comissão ou RPPS;
Vínculo originário de reclamatória trabalhista.

Além das marcas descritas, há outras marcas indicativas no CNIS que nos ajudam a identificar como o recolhimento ocorreu, qual é o regime de recolhimento, se houve tratamento das informações e até mesmo se a atividade é especial, são eles:

AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente
ILEI123 – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006. (Plano simplificado de Previdência)
IMEI – Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI. (Microempreendedor individual)
IEAN (25) – Indica exposição à agentes nocivos no grupo 25 anos
Para ter acesso ao extrato de CNIS, basta que o segurado solicite perante a agência do INSS , não sendo necessário agendar este serviço.

Com a implantação do novo sistema (Portal CNIS), o segurado pode ter acesso ao serviço de Consulta às Inscrições do Trabalhador-PREVCidadão pelo site www.mtps.gov.br no Portal CNIS , conseguindo acessar seus dados cadastrais, remunerações, vínculos e recolhimentos e atualizar seu endereço. Para consulta de suas informações sociais o segurado necessita apenas: 
Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS, PASEP);
e senha (CADSENHA, o cadastro é feito no próprio INSS, é necessário o agendamento do serviço pelo site www.mtps.gov.br ou ligando no telefone 135).

Outra super dica para acesso as informações sociais, é para os correntistas dos bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal, que têm acesso aos seus extratos previdenciários por meio do acesso do site do banco. Basta que possuam uma conta corrente junto a uma destas instituições bancárias e tenham cadastrada a senha de internet dos respectivos bancos.

Fonte: Site da Dr. Gláucia Cordeiro, Especialista Em Direito Previdenciário.



quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

LC 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (LC 116/2003) - Alíquota Mínima de 2%





Foi publicada no dia 30 de dezembro, último dia útil do ano, mais uma importante novidade. Trata-se da Lei Complementar 157/2016, que:
• altera a Lei do ISSQN (LC 116/2003); e
• altera a Lei nº 8.429/92, prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa.

Neste post iremos conhecer, em linhas gerais, as novidades trazidas por esta Lei no âmbito tributário. Em outro post, analisarei de forma específica a alteração na Lei de Improbidade Administrativa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISSQN

ISSQN
O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Algumas vezes, você encontrará apenas a sigla ISS. É a mesma coisa.
Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

Fato gerador:

O ISSQN incide sobre a prestação dos serviços listados no anexo da LC 116/2003.

                                                     Clique na imagem para ampliá-la:


Exemplos: quando o médico atende o paciente em uma consulta, ele presta um serviço, sendo isso fato gerador do ISSQN; quando o cabeleireiro faz uma escova progressiva na cliente, ele também presta um serviço e deverá pagar ISSQN.

Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).

1ª ALTERAÇÃO:
Houve algumas pequenas mudanças no rol do art. 3º, que trata sobre o local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto.

                                                    Clique na imagem para ampliá-la



2ª ALTERAÇÃO:
Foi acrescentado um novo artigo à LC 116/2003 determinando qual deverá ser a alíquota mínima do ISSQN:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Desse modo, nenhum Município poderá instituir alíquota de ISSQN inferior a 2%. Isso tem como objetivo evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Mas qual é o objetivo do legislador de estabelecer uma alíquota mínima?
A finalidade foi a de evitar a "guerra fiscal" que estava sendo travada entre muitos Municípios limítrofes, que reduziam as alíquotas do imposto para atraírem novas empresas prestadoras de serviços.

Ricardo Alexandre explica como essa prática pode ocorrer:
"A maneira mais comum como se dava a guerra fiscal do ISS era os Municípios estipularem alíquotas irrisórias para o tributo, atraindo empresas para os respectivos territórios, uma vez que a competência para a cobrança era, em regra, do Município em que estava domiciliado o prestador de serviço.
Noticiou-se, por exemplo, que Municípios da região metropolitana de São Paulo reduziram a alíquota do ISS para 0,5% (meio ponto percentual), o que equivalia a um décimo do que era cobrado na Capital. Dessa forma, as empresas que mudassem formalmente suas sedes para tais Municípios gozariam de uma redução de 90% (noventa por cento) na carga relativa ao tributo.
No final das contas, todos os Municípios acabavam perdendo, pois quem tem um aparente ganho, sujeita-se a perdas futuras, uma vez que os demais Municípios também entrarão na guerra." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2016, p. 678).

O legislador possuía autorização constitucional para fixar esta alíquota mínima?
SIM. A EC 37/2002 alterou o art. 156, § 3º, I, da CF/88 e passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse sobre o tema. Veja:

                                                   Clique na imagem para ampliá-la



§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima
O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.
Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:
• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
• 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação
A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Ato de improbidade administrativa
Importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e determinou que administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8ºA, caput e § 1º comete ato de improbidade administrativa. Confira o artigo que foi acrescentado na Lei de Improbidade:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A pessoa que praticar o ato de improbidade do art. 10-A está sujeita às seguintes penalidades:
• perda da função pública;
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e
• multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


3ª ALTERAÇÃO:
Todos os serviços que estão sujeitos ao pagamento de ISSQN encontram-se previstos na lista anexa à LC 116/2003. Se não estiver nesta lista, não é fato gerador deste imposto. Vale ressaltar que esta lista é taxativa (exaustiva).
A LC 157/2016 alterou diversos itens da lista do Anexo da LC 116/2003.
A LC 116 foi editada em 2003. Nestes anos surgiram novos serviços que, como não estavam expressamente na lista, não podiam ser tributados com ISS. Desse modo, a alteração teve como objetivo incluir expressamente estes novos serviços. Os exemplos mais emblemáticos são os serviços de filmes e músicas por streaming, como é o caso do "Netflix" e do "Spotify". A LC 157/2016 acrescenta expressamente este serviço na lista do Anexo da LC 116/2003 e agora esta atividade passa a ser tributada com ISS. Veja o item que foi inserido para tributar o Netflix:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Veja os demais itens que foram alterados e compare com a redação original. Se você estuda para concursos que cobram bastante ISS (ex: PGM, Fiscal de Tributos Municipais) deverá saber bem as mudanças abaixo:

                         Clique nas Imagens Abaixo Para Ampliá-las





Vigência:

A LC 157/2016 entrou em vigor no momento da sua publicação (30/12/2016). No entanto, a 2ª alteração acima explicada (novo art. 8ºA da LC 116/2003) somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
De igual modo, a nova hipótese de ato de improbidade inserida no art. 10-A da Lei nº 8.429/92 já está em vigor, mas somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017.
A 3ª alteração, ou seja, inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS somente começa a valer a partir de março de 2017. Isso porque houve a inclusão de novos fatos geradores e o ISS se submete ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto no art. 150, III, "c", da CF/88:
Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)

Fonte:Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer do Direito).




Fonte: Jornal Contábil (apud, Valor Econômico - http://www.valor.com.br/legislacao/4829592/lei-proibe-prefeituras-de-conceder-beneficios-para-reducao-do-iss).