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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Questor Connect - Gerenciamento Seguro e Automático de Documentos Fiscais Eletrônicos (XML's)

Assista o Vídeo de Apresentação Clicando na Imagem Acima.

O Questor Connect é um uma aplicação instalada em desktop (do cliente ou do escritório) e através do certificado digital A1 ou A3 realiza a busca e o download automático dos XML’s das notas fiscais de entrada emitidas contra o contribuinte diretamente do Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 

Depois de baixados, os arquivos ficam salvos e organizados em estrutura local da Empresa. Além dos XML´s de entrada, a aplicação busca também, no sistema de gestão da Empresa, os arquivos XML’s de saída da NF-e, CT-e, CF-e e NFC-e, organizando de forma sistemática, todos os documentos fiscais eletrônicos. 

Para completar, todos os documentos capturados pelo Connect podem ser transferidos para guarda, manifestação, consulta e organização no Q-Drive. 

Integração Questor Connect e Q-Drive: 

Os usuários que utilizam o Questor CONNECT e optarem pelo Q-Drive, terão um ganho e eficácia no gerenciamento destes documentos eletrônicos. Pois no momento em que forem transferidos para o Q-Drive, os arquivos ficam salvos em nuvem (servidor web), atendendo integralmente as disposições legais do Governo. 

Para Clientes do Questor Tributário, o processo passa a ser ágil e automático, já que o sistema faz a importação destes dados diretamente do Q-Drive. 

Maior Segurança: 

Com as soluções da Questor Sistemas o usuário terá maior eficácia na apuração, eliminando a digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e aumentando a segurança na escrituração, devido a erros de digitação das notas fiscais. 

Gerenciamento Seguro:

- Armazenamento rápido e prático.
- Maior segurança dos arquivos.
- Funciona com certificado A1 ou A3.
- Automatização do processo de entrada da nota fiscal.
- Guarda por 5 anos ou mais.
- Possibilita a manifestação.

Assista o vídeo de apresentação CLICANDO AQUI.


segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Questor Lean: Facilidade no controle das atividades do escritório contábil - Gestão de Tarefas e Processos Internos



O Questor Lean é uma ferramenta que proporciona uma perfeita Gestão Organizacional e de processos para sua empresa. Fortalece as ações para o cumprimento das obrigações e de qualquer procedimento interno ou externo, seja de um departamento ou colaborador, utilizando o conceito de linha de produção e BPM (*Traduzido: Gerenciamento de Processos de Negócio). 

Permitirá ao responsável por cada fluxo de trabalho identificar tarefas à realizar, finalizadas no prazo ou até mesmo as atividades em atraso, seja dentro do prazo definido internamente na organização ou para o seu prazo legal, alertando assim eventuais multas indesejáveis. 

Com essa ferramenta, você elimina boa parte da papelada sobre sua mesa, deixando seu ambiente de trabalho mais limpo e organizado. Tem uma visão geral de todas as tarefas do escritório e o que cada pessoa está fazendo em tempo real. 









quinta-feira, 1 de setembro de 2016

eSocial: Novo prazo e regras a partir de Janeiro/2018



SOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no §
3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput 
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho
Fonte: Diário Oficial da União de 31/08/2016