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terça-feira, 27 de agosto de 2019

GRUPO TECGEST EMPRESARIAL: ENGENHARIA CIVIL, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)




ENGENHARIA CIVIL E SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO SST


CONHEÇA NOSSOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SST:

• Gestão/Administração/Consultoria/Auditoria de Obras Civis (Públicas e Privadas)

• LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

• PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• PCMAT – Prog. de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil
• PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
• PCA – Programa de Conservação Auditiva
• PPR – Programa de Proteção Respiratória,
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
• AET – Análise Ergonômica do Trabalho
• PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
• Treinamentos, Cursos e Palestras
• Implantação e assessoria de CIPA
• Assessoria Técnica


Conheça Nossos Cursos e Treinamentos na Engenharia e SST (NR's)



NR-5 = Comissão interna de prevenção de Acidentes

NR-6 = Treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação de EPIs

NR-7 = Treinamento de Primeiros Socorros

NR-10 = Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-12 = Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-17 = Ergonomia
NR-18 = Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-33 = Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-35 = Trabalho em Altura

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Capacitação na lei Lucas: nº 13.722/2018


Sancionada em 2018, a lei nº 13.722/2018, conhecida como lei Lucas, determina que instituições públicas e privadas da educação básica capacitem professores e funcionários para prestar primeiros socorros, quando necessário, em seu corpo discente. A proposta foi criada para homenagear o estudante Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, que em 2017 faleceu após engasgar durante um passeio promovido pela escola.



• Elaboração Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico











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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB ALTERA REGRAS DE INICIO DA OBRIGATORIEDADE DA DCTFWEB




A Instrução Normativa da RBF 1906 publicada no dia 15/08/2019 no DOU, altera a data de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para as empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2017. O início da obrigatoriedade das empresas enquadradas em tais condições serão divulgadas em norma específica.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Com a publicação da IN 1906 as datas de entrega relativas ao início da obrigatoriedade passam a vigorar da seguinte forma:

I – a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º;

III – em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.

Para o conteúdo na íntegra copie o link e cole no navegador:  http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=102932&visao=anotado
Fonte: RFB.



DCTFWeb 2019: o que é, quais são os prazos e como transmitir?

Não é novidade que a Receita está criando meios digitais para cruzar informações e melhorar os dados que tem sobre empresas, instituições e até mesmo pessoas físicas. A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é um deles. Descubra o que é, como transmiti-la e qual a relação desta declaração com o eSocial e EFD-Reinf!

DCTF:

A DCTF ou DCTF Mensal é uma sigla bem conhecida pelos profissionais que atuam na Área Contábil, haja vista que se trata de uma obrigação acessória enviada mensalmente por várias pessoas jurídicas ativas. No entanto, ela se difere da DCTFWeb, sabia?

DCTFWeb: o que é?

A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

É uma declaração que busca relatar a Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

O envio dela é mensal e deve ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, mas vale salientar que também existe a DCTFWeb anual e diária.

Declaração Anual: nela, prestam-se informações sobre os valores de 13º salário pagos aos seus trabalhadores, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro. E se o prazo final não for um dia útil, é obrigatório enviá-la antes;
Declaração Diária: são prestadas informações sobre a receita de eventos desportivos. Ela precisa ser transmitida no máximo até o segundo dia útil que sucede o evento.
Como é possível perceber, existem três momentos em que este documento precisa ser declarado: mensalmente, para enviar dados sobre contribuições previdenciárias; uma vez ao ano, ao enviar a declaração anual em dezembro, relatando a quantia paga para o 13º salário de cada um dos trabalhadores; ou em um dia específico, caso seja realizado um espetáculo esportivo em determinada data pré-determinada. Uma vez que já se tem claro quando enviar esta declaração, é essencial saber quem precisa se declarar a Receita.

Quem deve entre enviar a Declaração de Débitos e Créditos via Web?

De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:

Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
Unidades Gestoras de orçamento;
Consórcios;
Entidades de fiscalização do exercício profissional;
Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

Ver mais:

DCTFWeb, eSocial e EFD-Reinf: qual a relação?

Apesar de estar valendo apenas desde 2018, a DCTFWeb já tem alta importância: sem ela, é impossível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) ou mesmo consolidar as informações sobre escriturações que são provenientes dos sistemas de escrituração digital, como eSocial e EFD-Reinf.

Para entender a relação desta declaração com tais sistemas, é válido relembrar do que se tratam os dois: tanto o eSocial quanto a Reinf abrangem a Escrituração Digital. Enquanto no primeiro devem ser colocadas informações sobre créditos e débitos relacionados a folha de pagamento, na EFD-Reinf, os dados são sobre retenções que não se relacionam a folha. Exemplo: as retenções sobre serviços prestados e tomados por uma empresa.

Ambos os sistemas de escrituração são integrados com a DCTFWeb. Sendo assim, antes de transmiti-la, é preciso preencher o eSocial e a EFD-Reinf com suas respectivas informações. Depois, basta entrar no e-CAC com um certificado digital do tipo A1 ou A3 para consolidar os dados e transmitir a DCTFWeb.

Declaração de Débitos e Créditos Web: quais são os prazos?

Você já entende que a Declaração Web é diferente da DCTF, mas sabe qual é o cronograma para apresentação da DCTFWeb? Ele está dividido em datas e grupos diferentes, segundo a IN RFB nº 1.787/2018.:

A partir de julho de 2018 para as optantes pelo Simples Nacional;
A partir de agosto de 2018, para entidades empresariais do Grupo 2 com faturamento acima de R$78 milhões de reais no ano-calendário de 2016;
A partir de abril de 2019, para demais entidades do Grupo 2;
A partir de outubro de 2019 para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Tendo em vista estes prazos, é importante ficar de olho no preenchimento e transmissão desta declaração, pois a não-entrega deste documento também resulta em penalidades e multas, que são descritas no Capítulo VII da IN RFB nº 1.787/2018.
Fonte: CEFIS.