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terça-feira, 24 de setembro de 2019

SIMPLIFICAÇÃO DO eSOCIAL: NOTA TÉCNICA 15/2019 COM DATAS E DE IMPLANTAÇÃO



Visando a simplificação e modernização do projeto do eSocial, no dia 02 de agosto de 2019 foi publicada a Nota Técnica 15/2019 e republicada no dia 09 de setembro de 2019 com algumas correções e ajustes baseados no texto original, bem como a definição das datas de implementação nos ambientes de produção e de testes.
A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019. Com foco neste objetivo e buscando aplicar o mais breve possível sem qualquer custo para os usuários, os entes responsáveis pelo projeto realizaram a revisão do leiaute 2.5 e definiram que diversos campos, grupos e eventos que até então eram obrigatórios passam a ser opcionais. Um exemplo da simplificação se refere ao Grupo {documentos}, assim como os seus subgrupos: {CTPS}, {RIC}, {RG}, {RNE}, {OC} e {CNH}, passarão a ser facultativos.
A republicação da Nota Técnica 15/2019 trouxe em seu contexto as datas de implantação nos ambientes de produção e de testes, pois na publicação original não especificava a previsão de implantação nas seguintes datas:
Ambiente de produção restrita (testes): 08/10/2019
Ambiente de produção: 11/11/2019

Estamos preparando nosso sistema para atender as alterações trazidas pela Nota Técnica 15/2019 e liberá-las o mais breve possível.
Para ler as publicações sobre a Nota Técnica 15/2019 na integra acesse:

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PRODUTOS E SERVIÇOS DO GRUPO TECGEST EMPRESARIAL:

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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

NOVAS ATIVIDADES DO GRUPO TECGEST EMPRESARIAL: PSICOLOGIA E ADVOCACIA




O Grupo Tecgest Empresarial visando a expansão de nichos do mercado capixaba, incorporou duas novas atividades estratégicas em seu mix de produtos e serviços, a Psicologia Clínica e a Advocacia. O Grupo acredita que, dessa forma, iremos fortalecer nosso lema de que estamos oferendo todas as soluções em um só negócio, integrando e interagindo produtos e serviços afins com melhor custo-benefício do mercado para melhor satisfazer nossos clientes.

                            
                                                        CLÍNICA DE PSICOLOGIA  


         
No sábado, 14 de Setembro, foi firmado parceria com a Clínica de Psicologia, onde o responsável, Frankysplesly Araújo Perovano nos recepcionou com muito entusiamos por essa incorporação de serviços.


                                                                    ADVOCACIA

Hoje, 16 de Setembro de 2019, foi firmado parceria e incorporado os serviços de advocacia com o Dr. Rômulo Caetano Nunes, onde o mesmo foi recepcionado na sede do Grupo Tecgest Empresarial no Centro de Vitória-ES, o mesmo mostrou-se também entusiasmado com essa parceria de negócios e a possibilidade de crescimento para todo o Grupo Empresarial.



Tanto o Frankysplesly, quanto o Rômulo, são amigos de longa data onde depositamos total confiança em suas respectivas atividades profissionais, conquistadas dentro âmbito do conhecimento acadêmico e ético da duas entidades de classe, esperamos com essas parcerias, fortalecer a marca, e aprimorar ainda mais nossos processos de serviços integrados, onde buscamos atender as demandas no qual nos são direcionadas. 


Grupo Tecgest Empresarial, fazendo mais por você!

Conheça Nossas Redes Sociais:










terça-feira, 27 de agosto de 2019

GRUPO TECGEST EMPRESARIAL: ENGENHARIA CIVIL, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)




ENGENHARIA CIVIL E SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO SST


CONHEÇA NOSSOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SST:

• Gestão/Administração/Consultoria/Auditoria de Obras Civis (Públicas e Privadas)

• LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

• PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
• PCMAT – Prog. de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil
• PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
• PCA – Programa de Conservação Auditiva
• PPR – Programa de Proteção Respiratória,
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
• AET – Análise Ergonômica do Trabalho
• PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
• Treinamentos, Cursos e Palestras
• Implantação e assessoria de CIPA
• Assessoria Técnica


Conheça Nossos Cursos e Treinamentos na Engenharia e SST (NR's)



NR-5 = Comissão interna de prevenção de Acidentes

NR-6 = Treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação de EPIs

NR-7 = Treinamento de Primeiros Socorros

NR-10 = Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-12 = Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-17 = Ergonomia
NR-18 = Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-33 = Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-35 = Trabalho em Altura

                                 Clique na image abaixo para ampliá-la



Capacitação na lei Lucas: nº 13.722/2018


Sancionada em 2018, a lei nº 13.722/2018, conhecida como lei Lucas, determina que instituições públicas e privadas da educação básica capacitem professores e funcionários para prestar primeiros socorros, quando necessário, em seu corpo discente. A proposta foi criada para homenagear o estudante Lucas Begalli Zamora, de 10 anos, que em 2017 faleceu após engasgar durante um passeio promovido pela escola.



• Elaboração Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico











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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB ALTERA REGRAS DE INICIO DA OBRIGATORIEDADE DA DCTFWEB




A Instrução Normativa da RBF 1906 publicada no dia 15/08/2019 no DOU, altera a data de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para as empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2017. O início da obrigatoriedade das empresas enquadradas em tais condições serão divulgadas em norma específica.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Com a publicação da IN 1906 as datas de entrega relativas ao início da obrigatoriedade passam a vigorar da seguinte forma:

I – a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º;

III – em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.

Para o conteúdo na íntegra copie o link e cole no navegador:  http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=102932&visao=anotado
Fonte: RFB.



DCTFWeb 2019: o que é, quais são os prazos e como transmitir?

Não é novidade que a Receita está criando meios digitais para cruzar informações e melhorar os dados que tem sobre empresas, instituições e até mesmo pessoas físicas. A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é um deles. Descubra o que é, como transmiti-la e qual a relação desta declaração com o eSocial e EFD-Reinf!

DCTF:

A DCTF ou DCTF Mensal é uma sigla bem conhecida pelos profissionais que atuam na Área Contábil, haja vista que se trata de uma obrigação acessória enviada mensalmente por várias pessoas jurídicas ativas. No entanto, ela se difere da DCTFWeb, sabia?

DCTFWeb: o que é?

A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

É uma declaração que busca relatar a Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

O envio dela é mensal e deve ser feito até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, mas vale salientar que também existe a DCTFWeb anual e diária.

Declaração Anual: nela, prestam-se informações sobre os valores de 13º salário pagos aos seus trabalhadores, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro. E se o prazo final não for um dia útil, é obrigatório enviá-la antes;
Declaração Diária: são prestadas informações sobre a receita de eventos desportivos. Ela precisa ser transmitida no máximo até o segundo dia útil que sucede o evento.
Como é possível perceber, existem três momentos em que este documento precisa ser declarado: mensalmente, para enviar dados sobre contribuições previdenciárias; uma vez ao ano, ao enviar a declaração anual em dezembro, relatando a quantia paga para o 13º salário de cada um dos trabalhadores; ou em um dia específico, caso seja realizado um espetáculo esportivo em determinada data pré-determinada. Uma vez que já se tem claro quando enviar esta declaração, é essencial saber quem precisa se declarar a Receita.

Quem deve entre enviar a Declaração de Débitos e Créditos via Web?

De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:

Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
Unidades Gestoras de orçamento;
Consórcios;
Entidades de fiscalização do exercício profissional;
Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

Ver mais:

DCTFWeb, eSocial e EFD-Reinf: qual a relação?

Apesar de estar valendo apenas desde 2018, a DCTFWeb já tem alta importância: sem ela, é impossível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) ou mesmo consolidar as informações sobre escriturações que são provenientes dos sistemas de escrituração digital, como eSocial e EFD-Reinf.

Para entender a relação desta declaração com tais sistemas, é válido relembrar do que se tratam os dois: tanto o eSocial quanto a Reinf abrangem a Escrituração Digital. Enquanto no primeiro devem ser colocadas informações sobre créditos e débitos relacionados a folha de pagamento, na EFD-Reinf, os dados são sobre retenções que não se relacionam a folha. Exemplo: as retenções sobre serviços prestados e tomados por uma empresa.

Ambos os sistemas de escrituração são integrados com a DCTFWeb. Sendo assim, antes de transmiti-la, é preciso preencher o eSocial e a EFD-Reinf com suas respectivas informações. Depois, basta entrar no e-CAC com um certificado digital do tipo A1 ou A3 para consolidar os dados e transmitir a DCTFWeb.

Declaração de Débitos e Créditos Web: quais são os prazos?

Você já entende que a Declaração Web é diferente da DCTF, mas sabe qual é o cronograma para apresentação da DCTFWeb? Ele está dividido em datas e grupos diferentes, segundo a IN RFB nº 1.787/2018.:

A partir de julho de 2018 para as optantes pelo Simples Nacional;
A partir de agosto de 2018, para entidades empresariais do Grupo 2 com faturamento acima de R$78 milhões de reais no ano-calendário de 2016;
A partir de abril de 2019, para demais entidades do Grupo 2;
A partir de outubro de 2019 para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos deste parágrafo e no § 3º, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Tendo em vista estes prazos, é importante ficar de olho no preenchimento e transmissão desta declaração, pois a não-entrega deste documento também resulta em penalidades e multas, que são descritas no Capítulo VII da IN RFB nº 1.787/2018.
Fonte: CEFIS.









sexta-feira, 28 de junho de 2019

eSocial: simplificado, prorrogado, mas não acaba, e os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho foram apenas prorrogados:



Foi confirmado pelo Portal oficial do eSocial nesta quinta-feira 27/06/2019 a prorrogação de datas e a simplificação do eSocial. Ainda haverá a formalização da publicação do novo cronograma. O que se tem, por enquanto, é a notícia no Portal do eSocial. A prorrogação foi por mais 06 (seis) meses.

Veja como ficou:

1) Envio dos eventos periódicos (aí incluídos os fechamentos de folhas de pagamento):

.: Prorrogou para quem?
A prorrogação foi especificamente para os integrantes do chamado "Grupo 3", que são:
a) as empresas Optantes pelo Simples Nacional,  
b) os empregadores Pessoas Físicas (exceto domésticos, que já são obrigados)
b) os Produtores Rurais Pessoas Físicas, e
c) as Entidades sem fins lucrativos.
.: Atenção para o que NÃO MUDOU:
a) Não optantes: para as empresas que não estão no Simples Nacional, não houve mudanças de prazos.
b) Eventos não periódicos: não houve confirmação, na notícia publicada, de mudanças nos prazos dos eventos não periódicos (como admissões de empregados, por exemplo). Por já estar em vigor desde abril/2019 é pouco provável que haja mudanças, uma vez que as informações já estão sendo enviadas.
b) os Produtores Rurais Pessoas Físicas, e
c) as Entidades sem fins lucrativos.


2) Envio das informações de Saúde e Segurança no Trabalho (SST):
.: Prorrogou para quem?

As informações relativas a Saúde e Segurança no Trabalho foram prorrogadas para todos os empregadores. Os prazos passam a ser os seguintes:

a) Grandes Empresas (Faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões): Ficou para Janeiro/2020
b) Empresas não optantes pelo Simples Nacional (com faturamento em 2016 de até R$ 78 milhões): O novo prazo é Julho/2020
c) Empresas do Grupo 3 (Optantes pelo Simples, Pessoas Físicas e Entidades sem Fins Lucrativos): Obrigadas a partir de Janeiro/2021.

.: Atenção para o que NÃO MUDOU:
Importante observar que não houve eliminação, ao menos por enquanto, da obrigatoriedade das informações relativas à SST, mas apenas sua prorrogação. 

3) E as simplificações?

Todas as mudanças são decorrentes de um Seminário realizado em Brasília que objetivou o debate para simplificação do eSocial. Em resumo, foi decidido pela eliminação de algumas informações, através da revisão do leiaute (conjunto de informações a serem enviadas), de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos. O objetivo foi a otimização dos eventos (como são chamadas as informações enviadas ao eSocial) , com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web (para acesso pela internet), de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.

Mesmo com o eSocial algumas obrigações (RAIS, CAGED e outras) ainda existem. No evento também foi abordada a substituição de tais obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.

O que já foi definido:

.: Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, pelo menos 10 serão eliminados permanentemente. Além disso muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos, divulgou o Portal do eSocial.

.: No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, opcionais, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados. Informações como CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE. Como são informações que governo já possui, é uma consequência lógica evitar o reenvio das mesmas.

.: No cadastro dos empregadores e de seus estabelecimentos serão excluídas as informações como o nome / razão social do empregador (uma vez que já é informado o CNPJ, CPF, CAEPF ou CNO, torna-se de fato desnecessário). Também serão excluídas informações sobre o cumprimento de cotas de aprendizagem, PCD (pessoas com deficiência), indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros.

.: Como consequência da eliminação de campos, muitas regras de validação serão eliminadas, o que tornará mais ágil e simples a prestação da informação.

4) Afinal, vai ou não acabar o eSocial:

O indicativo dado pela notícia do próprio Portal do eSocial é que que, definitivamente, NÃO. O eSocial será racionalizado, simplificado, mas não será eliminado. Até pelo fato de muitas empresas já o estarem adotando.

5) Como ter mais informações concretas?

Somente a partir do dia 28/06/2019, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019, é que começarão as formalizações das mudanças. É necessário, portanto, aguardar.
Fonte: Portal esocial, Apud Portal Contábeis.


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terça-feira, 7 de maio de 2019

Consulta da Obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb já está disponível



A ferramenta foi disponibilizada no módulo web do eSocial.

á está disponível a ferramenta de consulta a obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb. Com essa ferramenta, o contribuinte pessoa jurídica pode consultar quando começa a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial para a sua empresa, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb.
Para acessar a consulta, o contribuinte deve acessar o Portal WEB (https://portal.esocial.gov.br), fazer o login utilizando certificado digital – ou código de acesso, para os contribuintes autorizados a usar esse tipo de acesso –, clicar na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade.
Importante: Os contribuintes do grupo 4, ao tentarem realizar o login, já receberão a informação do início da obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb, não sendo necessário o efetivo acesso ao sistema.
Fonte: Portal eSocial.










quinta-feira, 25 de abril de 2019

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação



Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.

Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial. 

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 

Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular. 

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 

Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção. 

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS. 

c) DCTFWeb – Pagamento 

A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação. 

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf. 

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB. 

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora. 

d) Substituição da GFIP 

A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB. 

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF. 
www.tecgestes.blogspot.com.br

Fonte:
http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/abril/receita-esclarece-regras-relativa-a-entrega-da-dctfweb-2013-2a-fase-de-implantacao

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sexta-feira, 15 de março de 2019

Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)



Na data de 29 de Novembro de 2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.848/18, incluindo o artigo 23-A a Instrução Normativa SRF nº 83/01 para criar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural tem como objetivo principal a melhor fiscalização da Receita Federal sobre o imposto de renda de Pessoas Físicas, inclusive os produtores rurais.

Não são todos os produtores que serão obrigados a entregarem o livro caixa digital. Apenas aqueles que possuírem receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00.

Essa obrigação é exigível já a partir do ano-calendário de 2019 exercício 2020.

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o leiaute e o manual deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física a que se refere o ano-calendário, ou seja, até o último dia útil do mês de abril.

O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 3.600.000,00 também poderá escriturar e entregar o LCDPR.




sexta-feira, 8 de março de 2019

SEGURADO ESPECIAL: ORIENTAÇÕES SOBRE O CAEPF



O módulo Simplificado para Empregador/Contribuinte Pessoa Física passou a contemplar o Segurado Especial  a partir do dia 21/01/2019. O Segurado Especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, atua na atividade agropecuária em pequena propriedade rural ou como pescador artesanal, ou em outras atividades rurais definidas pela lei.
Para facilitar a prestação das informações desse contribuinte, em especial quando ele for empregador (não pode ter empregados permanentes, mas a lei permite a contratação de empregados por prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados seja de, no máximo, 120 dias no ano), foi desenvolvido o módulo simplificado. As funcionalidades serão liberadas gradativamente, de acordo com o calendário de obrigatoriedade do eSocial.
Nesta primeira etapa, que vai até março/2019, o Segurado Especial deverá se cadastrar no sistema e prestar suas próprias informações como contribuinte/empregador.
Para ser reconhecido pelo eSocial como Segurado Especial, será necessário possuir o registro no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, o que é feito no portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) ou presencialmente em uma unidade da Receita Federal.
O acesso ao e-CAC é feito por meio de Certificado Digital ou por Código de Acesso específico gerado no e-CAC (que é diferente do Código de Acesso do eSocial).
É possível também acessar o sistema do CAEPF utilizando um link disponibilizado no próprio eSocial Web. Isso será útil se o Segurado Especial não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar código de acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda – DIRPF, informação solicitada na sua geração). No eSocial, código de acesso pode ser gerado com os recibos do Imposto de Renda ou, na sua falta, com o título de eleitor.
Veja as seguintes situações, no momento de se cadastrar no eSocial:
  • SITUAÇÃO 01 – Nunca utilizou o eSocial, mas já possui CAEPF de Segurado Especial
O acesso ao eSocial Web é feito por meio de Certificado Digital ou por meio de código de acesso gerado no próprio sistema (clique em “Primeiro Acesso?” na tela de login). Ao acessar o eSocial Web, o usuário será direcionado para a tela de cadastramento e apresentará os dados recuperados do CAEPF. Os demais deverão ser preenchidos pelo usuário.
  •  SITUAÇÃO 02 – Nunca utilizou o eSocial e não possui CAEPF
O Segurado Especial deverá fazer previamente seu cadastro no sistema CAEPF (pelo e-CAC), conforme orientado acima, e depois acessar o eSocial.
Contudo, se não possuir Certificado Digital e também não conseguir gerar Código de Acesso no e-CAC (por não possuir recibos da Declaração do Imposto de Renda – DIRPF), poderá gerar um código de acesso no eSocial com seu título de eleitor. Após o login no eSocial, deverá realizar normalmente o cadastro de Empregador/Contribuinte, informando os dados solicitados na tela.
Após salvar, deverá acessar o menu “Empregador/Contribuinte” —> “Acesso ao Sistema CAEPF” para ser direcionado para o sistema da Receita e cadastrar seu CAEPF de Segurado Especial.
  •  SITUAÇÃO 03 – Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e não possui CAEPF
Nesses casos, o empregador já está cadastrado no eSocial e deverá apenas utilizar o menu “Empregador/Contribuinte” —> “Acesso ao Sistema CAEPF” para acessar a página da Receita para realizar o cadastro do CAEPF.
  • SITUAÇÃO 04 – Já utilizou o eSocial como Empregador Doméstico e já possui CAEPF de Segurado Especial
Nessa etapa, não será necessário realizar nenhum procedimento dentro do portal do eSocial.
Em qualquer dos casos acima, o usuário deverá aguardar a próxima etapa do cronograma do eSocial para cadastrar seus trabalhadores, se possuir.
 Fonte: Portal eSocial