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sexta-feira, 29 de abril de 2016

A Nova Desoneração da Folha de Pagamento - Aspectos da Lei 13.161/2015




Implantadas desde 2011, as medidas de desoneração substituíam, obrigatoriamente, a tributação de 20% sobre a folha de pagamentos da empresa, pela de 1% ou 2% sobre a receita bruta, ou seja, as regras aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulada pela na Lei nº 12.546/2011. Com a nova lei 13.161/2015, à aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

As novas alíquotas passam a ser de 2,5% para as empresas dos setores de indústrias de confecções, de autopeças, de material elétrico, de móveis e de medicamentos, bem como para o comércio varejista, entre outras. Já para empresas de transporte de carga e jornalísticas, a nova alíquota passa a ser de 1,5%, ao passo que empresas de call center e transporte de passageiros se submetem à alíquota de 3%. No setor de carnes, aves, peixes e seus derivados não ocorreu aumento, continua a alíquota de 1%. Já no caso das empresas de tecnologia da informação, de suporte técnico de informática e de construção civil passam a enfrentar uma nova alíquota de 4,5%.

Portanto, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta substitui apenas a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, não alterando a forma de recolhimento da contribuição para o RAT e a contribuição para outras entidades e Fundos (terceiros).

É importante salientar, que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário do SIMPLES Nacional, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Porém, a Receita Federal orienta verificar se a micro e pequena empresa do setor de construção civil, está enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples (LC 123/06), pois estas são exceções à regra e podem se sujeitar ao regime da desoneração.


A desoneração garante uma menor carga tributária?

A opção pela CPRB é a melhor opção para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamento) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês. Exemplificando: Uma empresa com receita bruta R$ 40.000, uma folha de pagamento equivalente a 25% da receita bruta (R$ 10.000,00), a alíquota de 2% representa uma boa redução da contribuição previdenciária, por volta dos 60%. Já com alíquota de 4,5% a economia seria em torno de 10%, e não seria tão vantajosa. Todavia, com a alíquota de 4,5% não haverá nenhuma economia se a folha de pagamento for equivalente a 22,5% da Receita Bruta. As empresas devem analisar as contas, e ver o que é mais vantajoso para a atividade que exerce.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Para alguns setores a nova medida é benéfica, como mostrado no exemplo. Porém, para setores os quais a alíquota deu um salto, isso desestimula a continuação ou entrada das empresas na CPRB. Possivelmente, boa parte das empresas do setor moveleiro e de tecnologia, voltem ao regime antigo.

*Tainã Baião – Curso superior completo em Ciências Contábeis pela Faculdade São Salvador. Cursos de Especialização na área de Pessoal (Legislação Trabalhista e Previdenciária), na área financeira (Análise, Planejamento e Controles Financeiros), além de Contabilidade Internacional e Tributária.

Autor: Tainã Baião.








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LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.




Vigência:

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

“Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

...........................................................................” (NR)

“Art. 7o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

“Art. 8o  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

......................................................................................

§ 3o  .............................................................................

......................................................................................

II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

...........................................................................” (NR)

“Art. 8o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8o e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).”

“Art. 8o-B.  (VETADO).”

“Art. 9o  ........................................................................

......................................................................................

§ 13.  A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14.  Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15.  A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7o e 8o, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16.  Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

§ 17.  No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.” (NR)

Art. 2o  A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:     (Vigência)

 I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

 III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.

Art. 3o  A Lei no 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o  .........................................................................

§ 1o  Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.

§ 2o  O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos.

 § 3o  As pessoas jurídicas de que tratam o § 2o deste artigo e os incisos I a VI do § 2o do art. 4o, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 4o  O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput.” (NR)

“Art. 4o  .........................................................................

.......................................................................................

§ 4o  A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:

 I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou

 II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6o.

.......................................................................................

§ 6o  Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4o deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.

 § 7o  Até a data prevista no § 6o, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6o.

§ 8o  Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:

 I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e

II - a comprovação de inexistência de similar nacional.

§ 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo.” (NR)

“Art. 5o  A isenção de que trata o art. 4o, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4o, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1o  O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2o do art. 4o, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:

.......................................................................................

III - equipamento médico;

 IV - equipamento técnico de escritório; e

 V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.

............................................................................” (NR)

“Art. 12.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 4o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: ‘Saída com isenção do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)

“Art. 13.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 4o Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)

“Art. 14.  .......................................................................

.......................................................................................

§ 2o  A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.

§ 3o  Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

§ 4o  A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

.......................................................................................

§ 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.

§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.

§ 9o  Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: ‘Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)

“Art. 15.  Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8o a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas  mencionadas  no  § 2o do art. 4o, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)

“Art. 18.  Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o.

............................................................................” (NR)

Art. 4o  O art. 6o-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o-A.  ...................................................................

......................................................................................

§ 3o  ..............................................................................

......................................................................................

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009.

......................................................................................

§ 10.  Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3o, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3o, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 5o  A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

 “Art. 5o-A.  É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”

Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1o e 2o;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 8o  Ficam revogados:

I - a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Brasília,  31  de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Receita Federal altera prazos de entrega de SPEDs contábeis (ECD / ECF):



Entre as mudanças para a área contábil em 2016, estão as alterações em relação aos prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e também da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

A primeira é voltada a finalidades fiscais e previdenciárias, enquanto a segunda destina-se à obtenção de dados referentes a todas as operações dispostas a impactar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Assim, dois atos administrativos dispõem sobre as modificações diante delas.


ECD: Depois da entrada em vigor da Instrução Normativa 1594 da Receita Federal:

Mudança do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.

Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido.

Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, estão obrigadas a adotar a ECD.

Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa) também estão obrigadas a adotar a ECD.

O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto, fazendo com que elas tenham que, em regra, apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.


ECF: Após vigência da Instrução Normativa 1595 da Receita Federal:

Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano- calendário subsequente ao da escrituração.

Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.


Transmissão da ECF: nova data.

Publicado em 26/04/2016

Novos testes liberam transmissão em 28 de abril.

Em virtude de testes internos no programa da ECF, versão 2.0.0, não foi possível liberar a transmissão da ECF no dia 25 de abril.

O programa da ECF estará liberado para transmissão no dia 28 de abril, a partir das 12h. 

Fonte: RFB.




terça-feira, 26 de abril de 2016

O Fim Dos Emissores Gratuitos Da Nota Fiscal Eletrônica, E Agora O Que Fazer?





A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação impeçam o seu correto funcionamento.

E AGORA COMO FICA?
Sendo assim, o SEFAZ recomenda que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.


Nossas Soluções Em Sistemas Empresariais 100% Web:





Conhecimento de Transporte Eletrônico: 



Algumas funcionalidades do sistema:

* NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

*CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico).

* Controle de Estoque.

* Ordem de Produção.

* Ordem de Serviço.

* PDV/Frente de Loja.

* PAF/ECF.

* Sintegra.

* SPED.

*Emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (qualquer município).

* Controle Financeiro: Contas a Pagar/Receber.

* Controle Bancário: Boletos Bancários, Controle de Contas Bancárias.

*Envio automático de XML e do boleto de cobrança para o destinatário da NF-e.

*Integração com sites da Receita Federal e SERASA (consulta de crédito).

* Integração com a Contabilidade.

* Sistema 100% Online: acesse de qualquer lugar por meio da Internet 24 horas (Tablets, SmartPhones, iPod, Notebooks ...).

* Não necessita de Backup.

* Atualização automática via Internet.

* Fácil aprendizado (implantação rápida).

* Possibilidade de importação de Dados de Outros Sistemas.

* Suporte no Espírito Santo (telefônico, chat, e-mail, remoto e presencial).

Venha para a Questor Espírito Santo você também e traga mais tranquilidade para a gestão de sua empresa!!!



quarta-feira, 20 de abril de 2016

Questor e-Doc: A eficiência máxima em transferência de documentos on-line!




O Questor e-Doc é uma importante ferramenta da família Questor para facilitar a comunicação entre o contador e seus clientes. Com ele, correspondências e documentos, que antes passavam por todo um processo de transporte físico, agora são enviados através de um protocolo digital, que dispensa a assinatura pessoalmente. 

Com apenas um clique é possível transferir documentos do Questor Tributário para o Questor e-Doc e ainda postar outros documentos que não tenham sido gerados pelo Questor Tributário. Além disso, as guias e documentos postados no e-Doc disparam um aviso de e-mail ao cliente e, caso este não finalize o protocolo, o e-Doc entra em ação novamente, avisando o escritório sobre a pendência. 



Os dados armazenados no Questor e-Doc ficam armazenados por prazo indeterminado. Isso se traduz em mais agilidade e segurança. Mostre ao seu cliente uma contabilidade descomplicada e ágil como ele sempre sonhou.







terça-feira, 19 de abril de 2016

CUIDADO COM AS SOLUÇÕES QUE O MERCADO OFERECE


Introdução:

Atualmente existem muitos produtos no mercado de softwares que oferecem ao público variados recursos e facilidades, mas muitas das vezes ocorrem insucessos na implantação desses sistemas principalmente no pós-venda (período de instalação, treinamento e suporte dos programas adquiridos pelos clientes) devido a n fatores ligados ao atendimento, soluções propostas dos produtos que não condizem com a realidade e falta de transparência com o cliente.


Prévias do Fechamento do Contrato:

Nesse sentido, seguindo o raciocínio da introdução, faz necessário uma prévia antes de fechar do contrato com a empresa prestadora de serviço que são elas: pesquisa das funcionalidades do software, referências de clientes que utilizam os sistemas, leitura da minuta do contrato, se possui treinamento e quais a formas, tipo de suporte/atendimento ao cliente e quais os recursos disponíveis para esse atendimento (telefone, chat, suporte remoto, WhatsApp, e-mail ...), se há cobrança de valores adicionais de acordo com o tipo de suporte contratado, procedimentos de atualização e backup dentre outros (desconfie sempre quando o preços estiverem muito aquém do mercado, pois você poderá pagar mais caro por módulos de sistemas adquiridos tendo deficiência no atendimento/suporte nos momentos que mais precisar de um "socorro" da empresa contratada).

A) Estrutura de Rede: Verifique se há alguma limitação do sistema quanto aos tipos de rede existente (Cabeada/Wifi), Firewall, Antivirus, perfil de usuários e permissões de rede (exemplo usuário Administrador).

B) Configurações minimas e ideais: se faz necessário ter essas especificações técnicas para o bom desenvolvimento/performance do sistema. Muitos programas ficam lentos na sua utilização por não serem passados essas configurações para o cliente antes da implantação do sistema (Sistema Operacional, Quantidade de Memória, Espaço em HD, Processador e Outros). 

C) Banco de Dados: é algo que geralmente não é verificado devido muita das vezes o cliente não ter conhecimento técnico a respeito e de sua importância na gestão dos dados da empresa. Neste item devemos verificar se o Banco de Dados é gratuito, ou se devemos pagar uma licença de uso por cada instalação do sistema (Servidor/Estação de Trabalho). Outro detalhe seria investigar se há alguma incompatibilidade com outros programas instalados na Rede da empresa.

D) Limite de Empresas Cadastradas: Alguns sistemas limitam a capacidade de cadastramento de empresas no programa e a casa empresa/lote de empresas novas a serem cadastradas é cobrado um adicional por licença de uso. Em sistemas voltados para contabilidade isso implica em custos crescentes a cada cliente novo que vão surgindo no escritório, ou seja, quanto maior o número de empresas que você trabalhar, maior será o seu desembolso mensal com a manutenção do sistema.



Queixas Frequentes:


1 - Uma das maiores queixas que se encontra nesse ramos de software é o tempo do feedback dado aos clientes às suas demanda de suporte, nesse sentido possuímos uma equipe constantemente treinada, tanto em legislação quanto nas rotinas dos sistema que representamos. 

2 - Centralização do Suporte em apenas uma região: Se faz necessário a existência de um ponto de atendimento local, helpdesk, em cada região onde há presentação da marca para agilizar o fechamento das demandas direcionadas ao suporte, caso contrário, se não existir, pode causar grandes transtornos por gerar filas de atendimento prolongadas e consequentemente insatisfação do cliente (é muito importante verificar se o atendimento é ou não centralizado). Mesmo se a matriz da marca/produto estiver em sua região vemos que necessário a descentralização do atendimento, pois, se essa marca/produto atender outros estados corre o risco de também ser gerado uma grande e enfadonha fila de espera de atendimento.

3 - Rotatividade de funcionários do suporte: em empresas onde ocorrem grande rotatividade de atendentes do suporte pode ocorrer despreparo, lentidão e stress nos atendimentos ao cliente, pois, constantemente o cliente será atendido por pessoas em treinamento, mas nem sempre isso é bem recebido devido a necessidade de agilidade nas demandas direcionadas ao suporte ("tempo é dinheiro").



Questor Sistemas no Espírito Santo:

Nós da TecGest Soluções Empresariais representamos a marca Questor Sistemas (que possui mais de 30 anos de mercado) no estado do Espírito Santo e temos experiência de mais de 15 anos em suporte de softwares voltados à contabilidade e gestão, nossos profissionais têm formação em áreas de conhecimento afins para nosso ramo de atividade (contabilidade, gestão e tecnologia da informação) e estamos prontos para lhe atender da melhor forma possível e em tempo hábio  de acordo as suas necessidades em sistemas e suporte, trabalhamos com transparência na comercialização e suporte dos nossos produtos para fidelizar nossos clientes-parceiros de negócios.







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sexta-feira, 15 de abril de 2016

Questor CND 100% Web: Agora Ficou Fácil Controlar as Certidões Negativas de Débito Das Empresas e PF



Visa trazer praticidade às organizações contábeis, sendo possível a emissão, gerenciamento e controle de Certidões Negativas de Débitos (CND) dos clientes, possibilitando também o controle manual da periodicidade e vencimento de documentos diversos, tais como: alvarás, certificados digitais entre outros.
Por meio desta funcionalidade, a organização contábil extrai e valida todas as CNDs (Federal, Estadual e Municipal) que estejam disponíveis na Web, bem como efetua leitura de forma automática dos caracteres de controle (Captcha), proporcionando rapidez e eficiência na emissão das certidões, sendo um processo totalmente robotizado.







quarta-feira, 13 de abril de 2016

SAIBA COMO EMPRESAS ENQUADRADAS NO MEI DEVEM DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA:



Silvio Vucinic, consultor do Sebrae-SP, reforça que a renda que deve ser declarada nos dois documentos é sempre referente ao ano anterior. A DASN-SIMEI pode ser emitida até 31 de maio. Como os procedimentos podem ser um pouco confusos, é preciso ter atenção para não errar no preenchimento. Vucinic explica abaixo o passo a passo para o MEI realizar as duas declarações.

Declaração Anual Simplificada do Simples Nacional (DASN-SIMEI):

O MEI – que fatura, no máximo, R$ 60 mil por ano – deve preencher, mensalmente, um Relatório Mensal de Receita Bruta. Nele, o profissional anexa as notas fiscais de serviços e mercadorias pelos quais a empresa pagou, assim como as que registram vendas e serviços realizados pelo empreendedor. “O MEI pode usar esse documento para consulta na hora de preencher a DASN-SIMEI”, explica Vicinic.

Depois disso, o MEI deve acessar o site da Receita Federal, selecionar as opções “Simei-Serviços” seguida de “Cálculo e Declaração”. Após ir para a parte que indica a DASN-SIMEI e informar o seu CNPJ, basta que o MEI siga as instruções fornecidas pelo site para fazer a declaração. “É um site bem didático. Se o empreendedor tiver todo o seu rendimento em mãos, fica muito fácil fazer a declaração”, afirma o consultor.

Só três outras informações são pedidas pelo sistema:

1. O total da receita bruta recebida durante o ano de 2015, que engloba todos os produtos e serviços vendidos pelo MEI.

2. O total da receita bruta referente às atividades sujeitas ao ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). Tudo que o empreendedor faturou através de revenda de mercadoria, venda de produtos industrializados pela própria empresa e serviços de transporte intermunicipal e interestadual entram nessa conta. Caso o MEI não fature a partir de nenhum desse fatores, o campo de ICMS deve ser deixado em branco.

3. A existência de um empregado ou não nesse ano. “O MEI só pode ter um funcionário no máximo. Se ultrapassar isso, ele deve informar ao governo. Ele será automaticamente desenquadrado da posição de MEI e recolocado como Microempresa no Simples Nacional”, explica Vucinic.

Após emitido, o recibo de entrega da declaração pode ser impresso ou guardado pelo empreendedor. Se o MEI atrasar a entrega da DASN-SIMEI, estará sujeito à multa mínima de R$ 50, que pode ser reduzida em 50% caso a declaração seja entregue antes de qualquer procedimento de ofício pelo Fisco.

Se o empreendedor não fizer a emissão, ele fica impossibilitado de gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS e inadimplente do Simples Nacional. Além disso, por causa da falta de pagamento da DAS até sua data de vencimento, o empreendedor tem seus benefícios previdenciários bloqueados e também não poderá obter Certidões Negativas de Débito, que costumam ser exigidas em procedimentos como a compra de um imóvel e a contratação de um financiamento. Depois de um ano sem pagar o DAS, que é um imposto mensal, e sem entregar a DASN-SIMEI, o MEI pode ter seu registro cancelado automaticamente.

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF:

Para começar a calcular a receita a ser declarada no DIRPF, o MEI terá que ver qual o lucro que recebeu com o seu negócio. “Por exemplo, se esse empreendedor faturou R$ 50 mil no ano de 2015, parte dessa receita foi usada para cobrir despesas. O que sobrou, o lucro, é o que vai interessar na hora dele saber o que deve declarar como pessoas física”, explica Vucinic.

Se o lucro do MEI for menor que R$ 28.123.91, ele não é obrigado a declarar o imposto de renda. Caso o valor retirado pelo empreendedor seja maior do que esse limite, ele ainda deve calcular qual parte do lucro é isenta e qual faz parte do rendimento tributável. Isso também pode se tornar um determinante para ver se o MEI precisa ou não fazer a declaração do IR.

Nesse caso, o empreendedor precisa verificar se o valor distribuído não ultrapassa um determinado percentual de sua receita bruta anual. Para empresas na área de comércio, indústria e serviço de transporte de carga, o valor não pode ultrapassar 8% do faturamento. Se o empreendimento é da área de serviço de transporte de passageiros, esse valor sobe para 16% e, no caso de serviços, é de 32%.

Se o empreendedor tiver um contador que mantenha uma escrituração contábil que mostre que seu lucro é maior do que esses percentuais, ele também está isento de declarar o imposto de renda.

Por exemplo, um MEI da área de prestação de serviços tem uma receita bruta de R$ 60 mil e um lucro de R$ 50 mil. Os 32% devem ser aplicados sobre o faturamento, o que resulta em um valor de R$ 19.200. Esse é o lucro isento e não tributável. Se essa quantia for subtraída do lucro de R$ 50 mil, o empreendedor tem um rendimento tributável de R$ 30.800, que devem ser declarados já que ultrapassam o limite estipulado pelo governo. Caso o valor não ultrapasse esse limite, o MEI não precisa declarar o DIRPF.

Claro que, além da receita bruta de seu negócio, o MEI deve considerar outras fontes de renda que possa ter, como o aluguel de uma propriedade ou até mesmo outro emprego. Se essas fontes, somadas ao rendimento tributável, somarem mais de R$ 28.123,91, o MEI é obrigado a declarar o IR. Vucinic ressalta que é importante sempre consultar um contador de confiança para não errar na hora de fazer a declaração.

Fonte: Revista PEGN.



segunda-feira, 11 de abril de 2016

QUESTOR CONNECT: Gerenciamento Seguro e Automático de XML'S, Sua Escrita Fiscal Otimizada e Mais Prática




O Questor Connect é um uma aplicação instalada em desktop (do cliente ou do escritório) e através do certificado digital A1 ou A3 realiza a busca e o download automático dos XML’s das notas fiscais de entrada emitidas contra o contribuinte diretamente do Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 

Depois de baixados, os arquivos ficam salvos e organizados em estrutura local da Empresa. Além dos XML´s de entrada, a aplicação busca também, no sistema de gestão da Empresa, os arquivos XML’s de saída da NF-e, CT-e, CF-e e NFC-e, organizando de forma sistemática, todos os documentos fiscais eletrônicos. 

Para completar, todos os documentos capturados pelo Connect podem ser transferidos para guarda, manifestação, consulta e organização no Q-Drive. 


CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIÁ-LA.



Integração Questor Connect e Q-Drive: 

Os usuários que utilizam o Questor CONNECT e optarem pelo Q-Drive, terão um ganho e eficácia no gerenciamento destes documentos eletrônicos. Pois no momento em que forem transferidos para o Q-Drive, os arquivos ficam salvos em nuvem (servidor web), atendendo integralmente as disposições legais do Governo. 

Para Clientes do Questor Tributário, o processo passa a ser ágil e automático, já que o sistema faz a importação destes dados diretamente do Q-Drive. 

Maior Segurança: 

Com as soluções da Questor Sistemas o usuário terá maior eficácia na apuração, eliminando a digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias e aumentando a segurança na escrituração, devido a erros de digitação das notas fiscais. 

ASSISTA O VÍDEO DE APRESENTAÇÃO DO QUESTOR CONNECT CLICANDO AQUI.


Gerenciamento Seguro:

Armazenamento rápido e prático.

Maior segurança dos arquivosFunciona com certificado A1 ou A3.

Automatização do processo de entrada da nota fiscal Guarda por 5 anos ou mais.

Possibilita a manifestação dos documentos fiscais.