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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Simples Nacional fica mais caro com o sistema monofásico do PIS e da COFINS:




Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios Regra aumenta carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Desde a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.

No sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das contribuições no fabricante e no importador.

De acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da tributação concentrada.

Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

Para esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº106/2016.

De acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, na apuração desses tributos, deve aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.

Veja como fica o cálculo do Simples Nacional:

                                               Clique na Imagem para ampliá-la:




Considerando que os percentuais destinados ao PIS e a COFINS serão excluídos do cálculo do DAS, qual será a carga tributária sobre a Receita de venda de produtos do sistema monofásico de PIS e COFINS de que trata a Lei nº 10.485/2002? Confira simulação de valores.

                                                   Clique na Imagem para ampliá-la:




Neste exemplo a empresa terá de recolher:

DAS do Simples Nacional: 8.572,00
DARF - PIS: 460,00
DARF – COFINS: 2.160,00
Total a recolher: 11.192,00
Carga Tributária sobre 100 mil reais: 11,192%

Se não tivesse esta regra do regime monofásico do PIS e da COFINS, a empresaria pagaria sobe 100 mil a importância R$ 8.860,00, ou seja, 8,86%.

Fabricante e importador de produtos enquadrados no sistema monofásico do PIS e da COFINS (Lei nº 10.485 de 2002 e Lei nº 10.147 de 2000), evite surpresas, antes de aderir ao Simples Nacional analise os números. 
O sistema monofásico pode inviabilizar a adesão ao Simples Nacional.

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco




segunda-feira, 19 de junho de 2017

Empresas poderão testar ambiente do eSocial a partir de julho



Implantação oficial está confirmada para janeiro de 2018, mas até lá, será possível transmitir as informações de forma experimental e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema.

O ambiente do eSocial será aberto para testes a partir de julho deste ano. A intenção do Comitê Gestor do eSocial é promover a adaptação das empresas ao novo sistema de transmissão de informações trabalhistas, previdenciárias, e fiscais antes da entrada efetiva em vigor, confirmada para ocorrer em duas etapas: em janeiro e julho de 2018. Segundo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), que participa do Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) do eSocial, as empresas também poderão contribuir para o aprimoramento do ambiente de recepção dos dados.

“O eSocial vai entrar em vigor em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões, e em julho do mesmo ano para o restante. Mas todas vão ter a oportunidade de fazer seus testes internos durante o período de seis meses que antecede a implantação, para verificar suas bases de dados e reportar possíveis erros, caso ocorram, contribuindo para o desenvolvimento do sistema”, confirma o diretor de educação e cultura da Fenacon, Helio Donin Júnior, que participou diretamente das primeiras avaliações do ambiente, antes da abertura à sociedade.

Capacitação:
A abertura dos testes vem para complementar um trabalho de capacitação iniciado em 2016 por meio do Portal Árvore do Conhecimento (www.arvoredoconhecimento.com.). O projeto, desenvolvido pela Fenacon, em parceria com a RFB, o MTE e a Caixa Econômica Federal, que disponibiliza gratuitamente orientações em vídeo sobre o eSocial.

Segundo o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “o portal auxilia a mudança de pensamento dos usuários, mostrando que a integração é imprescindível e traz inúmeros benefícios, como eliminar a redundância nas informações prestadas, garantir direitos e também o cumprimento das obrigações fiscais”.
 Fonte: fenacon.org.br



quarta-feira, 14 de junho de 2017

Tecnologia Questor aumenta produtividade em organização contábil:




Solução ampliou em 50% a capacidade de atendimento a clientes.


Considerada uma das mais destacadas empresas contábeis do país, a Rui Cadete Consultores, sediada em Natal (RN), adotou a solução contábil desenvolvida pela Questor, desenvolvedora de softwares com sede em Chapecó.

De acordo com Ethel Cristina Maia Mesquita, diretora administrativo Financeira da Rui Cadete, a implantação do sistema resultou em um aumento de produtividade de cerca de 50%:

“Antes do Questor tínhamos 200 colaboradores para atender 331 clientes. Hoje, temos 98 colaboradores para 483 clientes. Atualmente, 99% das obrigações acessórias enviadas são importadas direto do software da Questor. Assim ganhamos em segurança e tempo”.

Ela explica que com a adoção da tecnologia, não é mais necessário o preenchimento manual, pois ao terminar uma apuração fiscal, a equipe já tem em mãos as obrigações prontas”.





GANHO EM PRODUTIVIDADE

A Rui Cadete levava 22 dias úteis para processar todas as obrigações de suas 331 empresas clientes. Hoje, a empresa conta com 438 clientes e consegue processar tudo em apenas 15 dias úteis.

Atualmente, a Rui Cadete processa 905 obrigações estaduais, 1.610 obrigações federais, 438 obrigações Municipais e 5.348 impostos/encargos por mês.

Fundada há 25 anos, a Rui Cadete Consultores é uma empresa de consultoria contábil, associada ao GBrasil Contabilidade, em Natal, e atende uma carteira de 483 clientes com uma equipe de 98 pessoas.

Atualmente, também faz parte do grupo empresarial Rui Cadete Consultores, a Rui Cadete Paraíba Consultores com sede em João Pessoa, e a SETA Rui Cadete Consultores com sede em Fortaleza, totalizando nas três unidades, uma carteira de 650 clientes e 135 funcionários.

SOBRE A QUESTOR

Atuando desde 1985, a Questor Sistemas Inteligentes consolidou-se como uma das principais desenvolvedoras de software e soluções tecnológicas voltadas à área de contabilidade fiscal do país.

Conta com uma equipe de 120 profissionais e 450 consultores em todo o território nacional.

A empresa oferece soluções completas para otimizar a cadeia operacional, contábil, tributária e gerencial das empresas e escritórios contábeis, aumentando a produtividade, reduzindo custos e facilitando a tomada de decisão.

Atualmente a tecnologia Questor processa 1,5 milhão de folhas de pagamento ao mês e seus clientes publicam mais de sete milhões de documentos eletrônicos em nuvem por ano.

Além disso, atende 350.900 empresas e possui 73.500 usuários ativos e uma taxa de 97% de satisfação entre seus clientes.

Fonte: Noticenter 12/06/2017.




quarta-feira, 7 de junho de 2017

Período de Apuração de Ponto e Pagamento da Folha do Mês em Vias de eSocial



*Publicado por RHevista RH on 01/06/2017.

Trata-se de verdadeira quebra de paradigma, pois, a prática atual de apurar o ponto com base, por exemplo, no período entre os dias 26 do mês anterior ao dia 25 do mês corrente ou, ainda, do dia 21 ao dia 20 e, até mesmo, como já presenciei em algumas empresas, entre os dias 1 ao dia 31 do mês anterior, entendemos, não mais poderá existir, devendo ser adotada a prática de apuração do ponto tomando por base o período de 01 a 31 do mês corrente. Costumo dizer que o período de apuração vai do dia 1 do mês ao dia 1 do mês seguinte, pois, para o trabalhador que labora a noite, devemos observar as irregularidades até o final da jornada iniciada no dia 31.

Esta exigência, entretanto, não é imposição do eSocial, mas, da legislação já existente há muitos anos, tanto na CLT –  em seu artigo 459 e respectivo parágrafo primeiro – bem como, no inciso I do artigo 28 da Lei 8212/1991, parágrafo primeiro do artigo 201  e inciso I do artigo 214 do Decreto 3048/1999 e, por fim, alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso III do artigo 52 da Instrução Normativa 971/2009.

Apenas para fins elucidativos, vejam que tanto a alínea “a” do inciso I, como a alínea “a” do inciso III do artigo 52 da IN 971/2009 determinam que o fato gerador da obrigação previdenciária seja o que ocorrer primeiro entre o valor pago, devido ou creditado. [grifei]

Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:[grifei]

I – em relação ao segurado:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; [grifei]

[…]

III – em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; [grifei]

Portanto, percebam que o valor das horas extras realizadas pelo trabalhador no dia 31 deverá compor a base de cálculo previdenciária do mês, e não do mês seguinte, pois, é devido ao trabalhador na correspondente competência de sua respectiva realização.

Quando afirmo que o ajuste aqui necessário é um dos mais complicada de realizar, levo em consideração diversas variáveis, desde os softwares de ponto e de folha utilizados pela empresa, até a necessidade de conscientizar o financeiro da empresa, pois, este, terá um tempo menor para programar os pagamentos mensais. Vejamos:

Em relação aos sistemas, seja de ponto ou de folha, deverão passar por ajustes diversos neste sentido, permitindo, por exemplo, no caso do sistema de ponto, realizar, em um primeiro momento, a apuração entre os dias 01 até 31 e, num segundo momento, deverá permitir apurar, a fim de localizar eventuais diferenças, por exemplo, entre os dias 25 até 31.

Quanto à folha de pagamento, o sistema deverá permitir calcular uma primeira folha, por exemplo, no dia 25, para pagamento no dia 30, com apuração realizada de 01 a 31. Obviamente, neste momento, entendo, deverá observar os dias trabalhados, adicional noturno, etc., como se o empregado estivesse em atividade até o dia 31. Após, em um segundo momento, deverá realizar um segundo cálculo, por exemplo, no dia 1º, para pagamento até o 5º dia útil, observando possíveis irregularidades ocorridas entre os dias 25 até 31. Este segundo procedimento, internamente, damos o nome de folha complementar, entretanto, para o eSocial, será tratada como uma única folha, sendo necessária a “retificação” do evento remuneração do trabalhador, caso o arquivo já tenha sido enviado.

Por fim, obviamente, em relação ao caso apresentado, por se tratar de pagamentos em datas e meses distintos, deve-se tomar cuidado extra no momento de enviar o eventos S-1200 – Remuneração do Trabalhador e S-1210 – Pagamento de Rendimentos do Trabalho, pois, enquanto o S-1200 receberá informações  unificadas,  o S-1210 receberá informações separadas em relação a cada pagamento realizado (folha e, complementação da folha).

Sobre o Autor:

Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da ABF Treinamento e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.