*Publicado por RHevista RH on 01/06/2017.
Trata-se de verdadeira quebra de paradigma, pois, a prática atual de apurar o ponto com base, por exemplo, no período entre os dias 26 do mês anterior ao dia 25 do mês corrente ou, ainda, do dia 21 ao dia 20 e, até mesmo, como já presenciei em algumas empresas, entre os dias 1 ao dia 31 do mês anterior, entendemos, não mais poderá existir, devendo ser adotada a prática de apuração do ponto tomando por base o período de 01 a 31 do mês corrente. Costumo dizer que o período de apuração vai do dia 1 do mês ao dia 1 do mês seguinte, pois, para o trabalhador que labora a noite, devemos observar as irregularidades até o final da jornada iniciada no dia 31.
Esta exigência, entretanto, não é imposição do eSocial, mas, da legislação já existente há muitos anos, tanto na CLT – em seu artigo 459 e respectivo parágrafo primeiro – bem como, no inciso I do artigo 28 da Lei 8212/1991, parágrafo primeiro do artigo 201 e inciso I do artigo 214 do Decreto 3048/1999 e, por fim, alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso III do artigo 52 da Instrução Normativa 971/2009.
Apenas para fins elucidativos, vejam que tanto a alínea “a” do inciso I, como a alínea “a” do inciso III do artigo 52 da IN 971/2009 determinam que o fato gerador da obrigação previdenciária seja o que ocorrer primeiro entre o valor pago, devido ou creditado. [grifei]
Seção II
Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:[grifei]
I – em relação ao segurado:
a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; [grifei]
[…]
III – em relação à empresa:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; [grifei]
Portanto, percebam que o valor das horas extras realizadas pelo trabalhador no dia 31 deverá compor a base de cálculo previdenciária do mês, e não do mês seguinte, pois, é devido ao trabalhador na correspondente competência de sua respectiva realização.
Quando afirmo que o ajuste aqui necessário é um dos mais complicada de realizar, levo em consideração diversas variáveis, desde os softwares de ponto e de folha utilizados pela empresa, até a necessidade de conscientizar o financeiro da empresa, pois, este, terá um tempo menor para programar os pagamentos mensais. Vejamos:
Em relação aos sistemas, seja de ponto ou de folha, deverão passar por ajustes diversos neste sentido, permitindo, por exemplo, no caso do sistema de ponto, realizar, em um primeiro momento, a apuração entre os dias 01 até 31 e, num segundo momento, deverá permitir apurar, a fim de localizar eventuais diferenças, por exemplo, entre os dias 25 até 31.
Quanto à folha de pagamento, o sistema deverá permitir calcular uma primeira folha, por exemplo, no dia 25, para pagamento no dia 30, com apuração realizada de 01 a 31. Obviamente, neste momento, entendo, deverá observar os dias trabalhados, adicional noturno, etc., como se o empregado estivesse em atividade até o dia 31. Após, em um segundo momento, deverá realizar um segundo cálculo, por exemplo, no dia 1º, para pagamento até o 5º dia útil, observando possíveis irregularidades ocorridas entre os dias 25 até 31. Este segundo procedimento, internamente, damos o nome de folha complementar, entretanto, para o eSocial, será tratada como uma única folha, sendo necessária a “retificação” do evento remuneração do trabalhador, caso o arquivo já tenha sido enviado.
Por fim, obviamente, em relação ao caso apresentado, por se tratar de pagamentos em datas e meses distintos, deve-se tomar cuidado extra no momento de enviar o eventos S-1200 – Remuneração do Trabalhador e S-1210 – Pagamento de Rendimentos do Trabalho, pois, enquanto o S-1200 receberá informações unificadas, o S-1210 receberá informações separadas em relação a cada pagamento realizado (folha e, complementação da folha).
Sobre o Autor:
Odair Fantoni, Coach – Mentor – Holomentor®; Especialista Pós-graduado em Direito do Trabalho; profissional atuante a mais de 30 anos em RH e Sistemas de Gestão de RH; Palestrantes sobre temas diversos, entre eles: Danos Morais no Ambiente de Trabalho, Desoneração da Folha e eSocial; Atual Diretor de Conteúdo de RH da ABF Treinamento e Diretor Presidente do informativo virtual RHevista RH; Autor do livro eSocial Fácil: Implantação Consciente, publicado pela Editora LTr.
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