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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Obrigações acessórias sem movimento: eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb:





Considerações sobre a elaboração das obrigações acessórias eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb com indicativo de ausência de fato gerador "sem movimento".

Com o início da obrigatoriedade das escriturações digitais eSocial, EFD-Reinf e da declaração tributária DCTFWeb, o empregador pessoa física ou jurídica, o contribuinte e o órgão público passarão a prestar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas por meio dessas obrigações acessórias observando o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS).

As declarações (escriturações) deverão ser entregues mesmo que o empregador/contribuinte/órgão público esteja “sem movimento”. Nesse caso, na transmissão da declaração constará o indicativo de ausência de fato gerador conforme as orientações contidas nos manuais operacionais do eSocial, EFD-Reinf e da DCTFWeb.


eSocial “sem movimento”:

O eSocial com indicativo de ausência de fato gerador deverá ser entregue quando o empregador/contribuinte/órgão público não possuir informações para os seguintes eventos periódicos:

S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS S-1202 – Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS S-1207 – Benefícios Previdenciários – RPPS S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho S-1250 – Aquisição de Produção Rural S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos

A transmissão da primeira declaração com indicativo de ausência de fato gerador observará o cronograma de implantação estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS). Se a situação sem movimento permanecer, o eSocial “sem movimento” deverá ser transmitido na competência janeiro de cada ano e terá validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.

Conforme o Manual de Orientação do eSocial (MOS), a transmissão “sem movimento” será facultativa somente para o empregador pessoa física. O Microempreendedor Individual (MEI) que não possui empregado está dispensado de prestar as informações ao eSocial.

A informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da transmissão dos eventos “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público” e “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a utilização de um Certificado Digital do tipo A1 ou A3.

A transmissão desses eventos também poderá ser feita com a utilização do Código de Acesso gerado no Portal do eSocial pelos seguintes empregadores/contribuintes:

a) Segurado Especial;

b) Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que tenham somente um trabalhador; e

e) Contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.


EFD-Reinf “sem movimento”:


O contribuinte deverá transmitir a EFD-Reinf “sem movimento” quando não houver informação a ser enviada para o seguinte grupo de eventos periódicos:

R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva R-2050 – Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB

A não ocorrência de fatos geradores deverá ser informada por meio do evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento na forma prevista no manual da EFD-Reinf (MOR). Antes da transmissão do evento de fechamento, deverá ser enviado o cadastro do contribuinte por meio do evento “R-1000 – Informações do Contribuinte”.

A EFD-Reinf “sem movimento” deverá ser apresentada na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Se o contribuinte continuar sem movimento nos anos seguintes deverá transmitir a declaração na competência janeiro de cada ano.


DCTFWeb “sem movimento”:


O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição (sem movimento), a declaração deverá ser apresentada anualmente no mês de janeiro.

Conforme o manual de orientações da DCTFWeb, o contribuinte que estiver obrigado a entregar as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf só deverá transmitir a DCTFWeb com indicativa de ausência de fato gerador quando essas duas escriturações forem enviadas com indicativo “sem movimento”.

O manual também esclarece que o contribuinte pessoa física que entrega a DCTFWeb por meio do seu CPF não precisará transmitir a declaração sem movimento.


Considerações:

As demais orientações para a transmissão dessas obrigações acessórias deverão ser consultadas nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR), DCTFWeb, instruções divulgadas pelo Comitê Diretivo do eSocial e normas específicas da Receita Federal do Brasil.

por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal




quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Perícia Contábil, um nicho a ser explorado!


Perícia Contábil, saiba mais sobre esse importante nicho da contabilidade


Já falamos aqui sobre as diversas segmentações do ramo contábil, atuar em um ou mais nichos específicos, especializando a sua organização em determinadas áreas do largo espectro disponível, torna-se vital para o crescimento e manutenção da sua empresa. Sabendo disso, hoje trouxemos um material especial sobre perícia contábil!
Segundo a NBC TP 01 do Conselho Federal de Contabilidade:
“A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.”
Então, a função do perito contábil é fazer o levantamento e mapeamento de evidências, coletando e catalogando uma coleção rica e consistente de material a fim de subsidiar uma decisão para um conflito.
Quem faz a perícia contábil?
Ela é competência exclusiva do graduado em ciências contábeis em situação regular com o Conselho Regional de Contabilidade da sua região, além disso o perito contador deve manter-se com um alto nível de conhecimento profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade e técnicas contábeis aplicáveis a perícia.
Em 2016, foi criado o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, que tem como objetivo oferecer ao poder judiciário e à sociedade uma relação de profissionais qualificados que atuam como peritos contábeis, esse cadastro auxilia em muito os interessados, pois permite uma filtragem geográfica e por especialidade dos profissionais, facilitando a localização e contato com os peritos. A partir de 2018, para ingressar nesse cadastro é necessária a prévia aprovação em um exame de qualificação técnica (EQT), regulamentado pela NBC PP 02 e para a manutenção do perito na listagem é obrigatório o cumprimento do programa de educação profissional continuada nos termos da NBC PG 12.
Qual a área de atuação?
No judiciário, a solicitação da pericia contábil ocorre mediante a solicitação do juiz que conduz o caso. O perito deve coletar as informações, referenciar, classificar e analisar todos os dados, construindo um laudo sólido para subsidiar o entendimento do judiciário. Nesses casos o conceito de suspeição e impedimento também são aplicados à perícia contábil, onde o perito contador não pode ter nenhuma ligação ou convívio com os envolvidos no processo, mantendo sua analise livre de qualquer interpretação pessoal.
Extrajudicialmente, a perícia contábil é aplicada quando não existe um litigio formado, ela auxilia na partilha de bens, transações de aquisição de empresas e indenizações trabalhistas. É comum que ao não concordar com o valor da rescisão, o ex-funcionário busque revisar o cálculo com um profissional sem vinculo com o antigo empregador.
O mercado está cheio de novas oportunidades e nichos onde o contador é imprescindível, essa é mais uma oportunidade para sua organização se destacar em meio aos profissionais do mercado!


quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Lay-off, você sabe o que é?



Muitas empresas brasileiras, especialmente na indústria automotiva, têm buscado maneiras juridicamente licitas de enfrentar a retração da demanda por bens e serviços sem que isso resulte em fechamento de postos de trabalho, fato que representaria um custo ainda maior para elas. uma possibilidade que as empresas possuem para atingir esse fim é a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A vantagem dessa medida é permitir que a empresa se ajuste a eventual redução na demanda, reduzindo temporariamente os seus custos e garantindo uma rápida recuperação da produção em um momento de melhoria no cenário econômico. Não obstante, o lay-off precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores.
Formas de Lay-off
  1. i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional); ou
  2. ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.
O prazo de Lay-off varia de 02 a 05 meses, a duração da suspensão dependerá da motivação dela, mas não é possível fazer mais de uma suspensão do contrato no período de 16 meses. Quando a empresa adota a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos o lay-off pode durar no máximo cinco meses, já em casos de catástrofes (força maior) o regime poderá ter duração máxima de um ano.
Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários.
Por outro lado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados, respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual. Caberá à empresa o pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários superiores.
No período de suspensão do contrato ocorre a qualificação da mão de obra, realizada através de cursos pelo SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). Os empregados devem comprovar presença mínima 75%, sob pena de não receber os valores da bolsa paga pelo FAT.
  1. “A Bolsa de qualificação profissional é proveniente de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador conforme previsto no art. 2º. A Lei n. 7.998/90, mas em caso de prorrogação da suspensão o empregador arcará com o ônus correspondente ao valor da bolsa.
  2. Possibilidade de o obreiro receber determinada ajuda durante o período de afastamento, sem que essas verbas tenham natureza salarial. Geralmente o instrumento normativo terá disposição a respeito.
  3. A lei estabelece desestímulo à rescisão ao dispor que “ se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.”
A empresa para aplicar o regime de Lay-off deve estar com sua situação regular perante a receita federal do Brasil, isso para garantir os repasses do FAT aos funcionários.
Suspensão do regime de Lay-off
A medida poderá ser suspensa nos casos de irregularidade do regime de lay-off por parte da empresa. Isto poderá ocorrer nos seguintes casos:
  • Não verificação do motivo indicado pela empresa para adoção do regime;
  • Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informação e negociação por parte do empregador;
  • Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
  • Falta de pagamento pontual das contribuições para a seguridade social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores;
  • Se ocorrer distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Se ocorrer aumento da retribuição ou outra prestação patrimonial a administradores da empresa;
  • Admissão de novos trabalhadores ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão;
  • A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregado seja notificado.
Compilamos algumas informações básicas sobre Lay-off, e esperamos ter esclarecido alguns pontos importantes sobre esse regime.


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Monitoramento de disponibilidade do eSocial entra em operação:



No dia 03/09/2018 foi publicada no portal do eSocial, informação sobre a nova ferramenta, onde teremos mais transparência sobre o Ambiente do eSocial. Serão monitorados os ambientes de produção (dados oficiais) e de produção restrita (testes), onde o usuário poderá verificar se os Web Services do Ambiente Nacional estão operando normalmente.

Uma nova ferramenta disponibilizada pelo eSocial permite aos usuários verificarem se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema no tráfego de informações. Com ela, é possível checar se há acúmulo de eventos processados pelo eSocial, o que provocaria demora no envio das respostas aos usuários ou mesmo se o sistema está fora do ar.

Além de ser mais uma medida de transparência para os empregadores, a consulta permite que os desenvolvedores e usuários saibam se eventual atraso na resposta se deu por problemas no Ambiente Nacional do eSocial ou no seu próprio sistema de gestão de folhas de pagamento. Tanto o ambiente de produção (envio de dados oficiais) quanto o de produção restrita (ambiente de testes) serão monitorados.

A verificação acontecerá a cada 15 minutos e vai funcionar com um código de cores, como um semáforo:

Verde, significa que o acesso aos Web Services está operando normalmente.
Amarelo, significa que o sistema está operando, mas há um acúmulo de lotes a serem processados, o que pode acarretar maior tempo de resposta aos usuários.
Vermelho, significa que não foi possível a conexão aos Web Services.

Esta ferramenta pode ser acessada a qualquer momento pelo link: http://portal.esocial.gov.br/semaforo

Fonte: Portal eSocial

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