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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Sistemas Para Contabilidade, Gestão e Automação Comercial: Uma Poderosa Ferramenta ERP da Questor Sistemas

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Sistema Contábil Web: Questor Cloud:



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Além do Questor Cloud possuímos outras ferramentas Web destinada aos contadores, tais como CRM, CND, e-Doc e Outros, Sistemas práticos que aproximam ainda mais a contabilidade de seus clientes diminuindo custos reduzindo o tempo de execução das tarefas diárias do escritório.


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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Boas Festas: Feliz Natal e Um Prospero Ano Novo.


2015 foi um ano de muito trabalho e desafios que passamos juntos, as parcerias que fizemos vão além de contatos comerciais, criamos um círculo de amizade e respeito que só contribuem para o crescimento de nossas atividades e de nosso clientes amigos, e que nesse ano de 2016 venha ser ainda mais abençoado, com mais prosperidade (pessoais e profissionais), saúde, paz e felicidades para todos nós, clientes e parceiros da Tec & Gest Soluções Empresariais (Questor Espírito Santo):








terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Simples Nacional: Comitê Gestor aprova a Resolução nº 125



O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).

NOVA OCUPAÇÃO AUTORIZADA A INSCREVER-SE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A partir de 01/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL
A alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 130-C prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As alterações no artigo 61-A delimitam as situações nas quais a RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem exigir obrigações acessórias adicionais àquelas previstas na Resolução, em relação a tributos apurados no simples nacional. 
Em relação às normas que prevêem a exigência de obrigações acessórias adicionais às previstas na Resolução, inclusive informações por meio de Escrituração Fiscal Digital, publicadas e vigentes até 31/03/2014, a Resolução CGSN 125/2015:
- veda a exigência de EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por Estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos;
- dispõe que o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Finalmente, esclarece que as empresas optantes do setor de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIRETRIZES
O artigo 61-B traça as diretrizes para a exigência da Escrituração Digital do Simples Nacional.
Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.
A obrigação terá que ser disponibilizada por meio de aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional e com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do artigo 72 do Regulamento do Simples Nacional.

DECLARAÇÕES RETIFICADORAS E DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
As alterações no artigo 37-A possibilitam aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

FASE TRANSITÓRIA DA FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 129 prorroga o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na sua própria legislação.
A resolução prevê que tais procedimentos possam ser utilizados para os fatos geradores ocorridos: entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Portal do Simples Nacional.





segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Receita Federal edita novas regras para a DCTF e inclui outros tipos de pessoa jurídica na obrigatoriedade



A Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, publicada hoje, 14/7, repete as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz diversas inovações.

Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, a empresa cuja DCTF retificadora não for homologada passa a poder apresentar impugnação.

Fonte: RFB.




INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015:

(Publicado(a) no DOU de 14/12/2015, seção 1, pág. 32) 


Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e

VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.
§ 3º As informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

II - os órgãos públicos da administração direta da União;

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.

§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e

XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;

II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

§ 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I do § 3º deste artigo e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

§ 5º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

CAPÍTULO V
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Cofins;
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
XI - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e
XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.

CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço .

§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome da própria autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO DA DCTF

Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º.

§ 5º O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.

Art. 10. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o caput.
§ 2º A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.

§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas.

§ 5º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.  Links para os atos mencionados.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: Normas RFB.



quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Sistemas de CT-e/MDF-e 100% Web Integrado com Financeiro e a Contabilidade







O CT-e/MDF-e faz parte de um dos módulos do sistema 100% Web da família Questor de sistemas em nuvem, trás ao usuário a praticidade de ter acesso aos dados de sua empresa para consulta, alteração, inclusão de dados, emissão de relatórios e outras rotinas de qualquer dispositivo móvel que possua internet.



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Com esse sistema o usuário poderá gerar e transmitir o CT-e/MDF-e mesmo fora das dependências da empresa, poderá gerar o contas a pagar/receber, fazer movimentação bancária, consultar o Serasa (caso tenha adquirido esse serviço).

Faça toda a logística de movimentação de cargas por meio da internet.

O máximo da integração se dá quando a contabilidade e a empresa utilizam os Sistemas Questor, as informações fiscais e financeiras geradas pelo cliente do escritório contábil (empresa que utiliza nosso Sistema Web) são importadas diretamente via internet para a escrita fiscal e o módulo contábil da contabilidade.

Em tempos onde todo o trabalho efetuado dentro do escritório contábil exige cada vez mais agilidade, trazemos o que existe de melhor em tecnologia integradora que aproxima as empresas de sua contabilidade, que corta custos de operação, processamento, segurança e logística de dados.




O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.

Fonte: https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Sobre 


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Confira o que foi alterado na norma do DREI sobre arquivamento digital de atos empresariais:




INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 DREI, DE 25-11-2015
(DO-U DE 26-11-2015)


REGISTRO DO COMÉRCIOArquivamento de Atos

Alterada norma do Drei sobre arquivamento digital de atos empresariais
A Instrução Normativa 32 Drei, que altera a Instrução Normativa 12 Drei, de 5-12-2013, estabelece procedimentos para solicitação de abertura de empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada por meio do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º O Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I 
Da Baixa

Art. 21 ............................
.......................................

Art. 22 ............................
.......................................

Art. 23 ............................
.......................................

Seção II 
Da Abertura de Empresas

Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.

§ 1º O documento "Solicitação de Registro" deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.

§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.

§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que: 
I - exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações; 
II - tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas; 
III - tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE; 
IV - sejam constituídas por representantes.

§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial. 

§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.

§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.

Art. 23-B. O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.

§ 1º As expressões "limitada", "microempresa" e "empresa de pequeno porte" constarão sempre de forma abreviada - Ltda, ME e EPP.

§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.

Art. 23-C. Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão: 
I - Data e hora da emissão do comprovante; 
II - Nome Empresarial; 
III - Protocolo RLE; 
IV - Natureza Jurídica; 
V - Porte; 
VI - CNPJ; 
VII - NIRE; 
VIII - Inscrição Municipal, se houver; 
IX - Inscrição Estadual, se houver; 
X - Responsável(is) Legal(is); 
XI - locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento; 
XII - condição de sede ou filial, se houver estabelecimento; 
XIII - Metragem dos estabelecimentos, se houver; e 
XIV - Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local." (NR)

Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013: 
- Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada; 
- Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante; 
- Comprovante de Abertura; 
- Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM DA SILVA ANJOS

NOTA COAD: Os documentos mencionados no artigo 2º não foram publicados no DO-U.


Fonte: COAD (APUD, CONTÁBEIS).





terça-feira, 8 de dezembro de 2015

DeSTDA (ICMS): Nova obrigação acessória para empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2016


Clique na imagem para ampliar.


Através do Ajuste Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:

a) os microempreendedores individuais (MEI);

b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.

A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente.

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017.
Fonte: CONFAZ (Apud, LEGISWEB).




AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte



AJUSTE CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA


Cláusula primeira


Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira. § 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.


§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.


§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:


I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.

Cláusula segunda: Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.


CAPÍTULO II


DA OBRIGATORIEDADE


Cláusula terceira


A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.


§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015. § 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.


§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.


§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.


CAPÍTULO III


DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES


Cláusula quarta


O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.


Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira. Cláusula quinta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.


Cláusula quinta: O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Paragrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.


Cláusula sexta A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.


CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA


Cláusula sétima


O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste

§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.


§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período. Cláusula oitava Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. Cláusula nona O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.


§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:


I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.


§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.


Cláusula oitava: Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:



I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;



II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.



Cláusula nona: O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:



I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;



II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.



§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:



I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;



II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.



§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula.



Cláusula décima: O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Cláusula décima segunda O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira, independentemente de autorização da administração tributária;

II - após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital comp l e m e n t a r.



Cláusula décima primeira: O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.



Cláusula décima segunda: O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:



I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira, independentemente de autorização da administração tributária;



II – após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.



§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.


§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.


Cláusula décima terceira


Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima segunda.


Cláusula décima quarta


O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.



CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Cláusula décima quinta

A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Cláusula décima sexta


Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.


Cláusula décima sétima: Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:


I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;


II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;


Cláusula décima oitava


O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.


Cláusula décima nona


As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 01 de janeiro de 2017.


Cláusula vigésima: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.


Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

Fonte: CONFAZ.

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