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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Tabela de Rubricas da folha de pagamentos, o que muda com o eSocial?





Um tema extremamente relevante dentro do cenário do eSocial é a tabela de rubricas. No dia 15 de maio, foi divulgada a Resolução 8, que aprovou a versão 2.2.02 dos Leiautes do eSocial e seus respectivos anexos.


Se antes já eram indispensáveis, com a chegada do eSocial, as rubricas da folha de pagamento serão obrigatórias na Tabela de Rubricas. Por esse motivo, suas parametrizações necessárias ao cálculo das folhas devem ser submetidas a rigorosas análises, evitando falhas que podem gerar sérios problemas. Quanto mais complexas as incidências dos tributos desta tabela, maior a necessidade da utilização de softwares ágeis e completos para definir as suas incidências.

É comum empresas utilizarem sistemas de folha de pagamento com a Tabela de Rubricas já configurada, porém, neste momento é necessária muita atenção. Com o eSocial, essas informações também servirão para base de cálculo do PIS, IRRF, FGTS e a contribuição do INSS da folha. A adequação dessas incidências terá um efeito cascata, por isso, é essencial acompanhar as alterações legais.

Ao enviarem as informações de remuneração dos trabalhadores/servidores, é necessário que as rubricas da folha constem na tabela do eSocial, para que sejam correlacionadas.

As empresas podem manter as suas tabelas com seus nomes e descrições das rubricas, porém, o ideal é adequar a tabela de acordo com a tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento do eSocial), para padronização de uma única linguagem.

A tabela do eSocial está organizada com a seguinte estrutura:

Primeiro dígito 1: verbas relacionadas aos proventos dos funcionários;

Primeiro dígito 3: verbas relacionadas aos contribuintes individuais e outros;

Primeiro dígito 4: verbas relacionadas a auxílios vinculados a afastamentos e benefícios (salário maternidade, auxílio-acidente de trabalho, licença prêmio ou remuneração do dirigente sindical);

Primeiro dígito 5: verbas relacionadas ao décimo terceiro e férias;

Primeiro dígito 6: verbas rescisórias;

Primeiro dígito 7: insuficiência de saldo;

Primeiro dígito 9: bases.


Existem algumas rubricas “Outros” na tabela do eSocial que são as opções a serem utilizadas pelas empresas que não conseguirem a correlação com as demais existentes na tabela.

É fundamental uma leitura meticulosa do manual de orientação do eSocial antes da sua entrada em vigor, pois, aTabela de Rubricas guarda as informações de forma histórica. Ou seja, não pode conter dados diferentes para a mesma rubrica ou período de validade.

Aqui na Questor Sistemas, disponibilizamos vários materiais ricos que lhe auxiliarão na sua jornada de aprendizado, como: manuais, vídeos e EAD’s de forma gratuita. Somos a empresa número 1 no projeto eSocial e estamos prontos para lhe atender, agende uma demonstração agora mesmo de nossos sistemas e veja os recursos tecnológicos que temos para lhe oferecer (Contabilidade, Gestão e Automação Comercial para Comércio, Indústria, Prestação de Serviço, Empresas do Terceiro Setor).




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Saiba mais sobre o eSocial clicando nos assuntos abaixo:










sábado, 26 de agosto de 2017

Governo planeja campanha sobre o eSocial. Só testado, até agora, por pouco mais de mil empresas:



Em janeiro próximo, a adoção do eSocial será obrigatória para cerca de 15 mil empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016.

  Por Silvia Pimentel 
  | Editora sipimentel@dcomercio.com.br


O governo liberou no início de agosto o ambiente de testes do eSocial para todas as empresas brasileiras. Mas pouco mais de mil companhias estão enviando as informações sobre os seus trabalhadores para a plataforma, criada para reunir num mesmo ambiente a ser compartilhado por vários órgãos do governo os dados sobre folha de salários e encargos trabalhistas.

No início de janeiro de 2018, o uso do eSocial será obrigatório para as empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões em 2016. É um universo de cerca de 15 mil empresas, segundo estimativas do governo.

Para José Alberto Maia, representante do eSocial no Ministério do Trabalho, o número de empregadores cadastrados no ambiente de testes está abaixo das expectativas do governo, o que pode ser um sinal de despreparo das empresas.

Uma pesquisa recente da EY (antiga Ernest Young), conduzida com seus clientes, mostrou que mais da metade não estava preparada para usar o sistema.

A baixa adesão aos testes levou o governo e estudar a realização de uma campanha sobre a plataforma. Os detalhes, informou, estão sendo definidos pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República.

“O que nos deixa mais tranquilo é que cerca de 30 empresas da área de TI estão usando o sistema e essas companhias são fornecedoras de softwares dos empregadores que passarão a ser obrigados a usar a plataforma no ano que vem”, afirmou (A Questor Sistemas faz parte desse grupo seleto de empresas da área de TI / SI).

A campanha do governo também vai confirmar o cumprimento do cronograma atual, de uso obrigatório a partir do dia 1° janeiro para os grandes empregadores.

Em 1° de julho do próximo ano, entra na lista de obrigatoriedade o restante das empresas, incluindo as optantes do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (Meis) que possuem um funcionário.  

As várias mudanças nos prazos de obrigatoriedade e as crises que afetam a economia e a política são algumas das explicações dos especialistas para o estado de “acomodamento” das empresas em relação ao eSocial, um dos módulos mais abrangentes e ambiciosos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A aprovação da Reforma Trabalhista também levou algumas empresas a cogitarem uma nova prorrogação. De acordo com Maia, de fato, as alterações na CLT vão exigir pequenos ajustes no sistema, mas sem comprometer o cronograma de uso obrigatório.

“Os impactos da reforma no sistema são moderados e exigirão pequenos ajustes”, informou  Maia. É o caso, por exemplo, do trabalho intermitente, o novo modelo de contratação de trabalhadores aprovado na reforma trabalhista.





Na visão do auditor fiscal, o eSocial é um projeto ambicioso e inovador, que vai revolucionar a forma como as empresas enviam as informações sobre os seus trabalhadores e que traz vantagens tanto para o fisco como para os empregadores.

“O aumento da percepção de risco tende a reduzir a sonegação”, afirma. De acordo com Maia, a fiscalização, no Brasil, das contribuições previdenciárias é atualmente feita de forma precária, atingindo apenas 4% das empresas. Com o eSocial, a Receita Federal terá um controle maior da arrecadação.

Do lado dos contribuintes, a vantagem será a redução do número de obrigações acessórias, como Rais, Caged, Dirf, Livro de Registro de funcionários, entre outras siglas de declarações exigidas das empresas.

O Caged, por exemplo, deverá ser extinto seis meses depois da implantação oficial do sistema, ou seja, no final de 2018. A obrigatoriedade de entrega da Rais deve acabar a partir de janeiro de 2019.

A Senior, especializada em softwares para gestão, é uma das empresas de TI que está testando o eSocial desde março deste ano.

De acordo com Ricardo Kremer, gerente de produtos, os testes envolvem o envio das informações trabalhistas de 12 clientes da companhia, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano.

Em breve, a empresa vai liberar a solução desenvolvida para o eSocial para cerca de cinco mil clientes. “A realização dos testes é importante para aumentar a segurança das empresas e evitar os transtornos ocorridos com a entrada dos empregadores domésticos no sistema”, diz Kremer.

Os testes com a plataforma permitiram a realização de vários ajustes nas soluções desenvolvidas pelas empresas de softwares. Até a implantação final do sistema várias adaptações estão por vir. Hoje, a versão do leiaute usada é a 2.2.02. Mas já existem duas saindo do forno: 2.3 e 2.4.

Fonte: Diário do Comércio.






sábado, 19 de agosto de 2017

PREPARE-SE PARA AS MUDANÇAS NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA VERSÃO 4.0



O layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irá sofrer uma nova atualização. A partir de 2 de outubro de 2017 passa a ser obrigatória, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação, e agora todos tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado.

Muitas coisas foram alteradas na nota, mesmo que, na maioria dos casos, isso não interfira na rotina do usuário final. As alterações geralmente são bienais ou anuais, e sempre vem para realizar adequações como novos campos incluídos, alterações em cálculos, dentre diversas necessidades que dialogam com as alterações legais, de impostos e do consumidor.

O mais interessante é que as mudanças são simples, mas não são levianas. Como esse é um programa que vem evoluindo, o que era genérico vai se tornando cada vez mais específico para atender a novas necessidades advindas da evolução econômica – e melhorar o que antes era feito de um jeito funcional, mas não ideal.

Basicamente, a nota evolui par melhor atender aos usuários nas necessidades em constante mudança no cenário comercial. A Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.

O preenchimento incorreto gerará rejeição da nota e, isso pode causar problemas futuros para a empresa. De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes, mostrando como as notas buscam cada vez mais se adequar à realidade do comércio e sua evolução orgânica no mundo real.

Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias, para que eles sejam rastreados. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação. Aqui, um aspecto interessante é da abrangência às necessidades específicas de determinados produtos. Isso é valioso como conhecimento para fornecedor e consumidor, sem falar das medidas de segurança envolvidas.

Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.


O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.

Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.

Detalhes técnicos sobre cada campo e alteração podem ser vistos na NT. Para o contador e o empreendedor, as mudanças significam atualização de sua plataforma de emissão e preenchimentos novos, embora muitos deles sejam cálculos automáticos. É importante estar a par de como tudo acontece, a fim de saber se não há nada errado com as emissões de uma empresa. Além disso, há detalhes técnicos envolvendo novas regras, alterações de campos e validações sendo feitas de forma diferente, algo que não é simples de se considerar manualmente, daí a importância de um sistema de confiança. A comunicação com o SEFAZ sofre mudanças sempre e é complexo estar atualizado.

Considerando todas essas mudanças, a verdade é que se deve levar em conta que essa é uma medida que começou há mais de dez anos, e vem sempre se renovando e se tornando cada vez mais um reflexo da realidade. O que o consumidor precisa saber, assim como SEFAZ e emissor, está lá, devidamente categorizado e organizado. Há uma importância clara no uso das documentações eletrônicas, que é a da praticidade em se adequar com velocidade, sem custo adicional para a empresa, e sem dor de cabeça diante da legislação.

Como sociedade evoluímos sempre, e a tecnologia vem acompanhar nossos passos para lidarmos com o mundo de uma maneira mais prática e rápida, e mesmo que muito disso seja automático, é importante estar atento para demandar correções, e entendendo-as, se aproveitar da tecnologia para um maior desenvolvimento no mercado. Isso ressalta ainda mais a necessidade de um bom e confiável emissor de notas, que garanta todas as adequações para seu serviço.

Fonte: Portal Dedução Via legisweb.


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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

SEFIP/GPS Tiveram alteração nos casos de rescisão com aviso prévio indenizado





17/08/2017 - SEFIP/GPS e aviso-prévio indenizado:



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.


Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: RFB.


Diário Oficial:

Alterado o tratamento do aviso-prévio indenizado no aplicativo SEFIP e na GPS com limitadores temporais até 05.2016 e a partir de 06.2016 de acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.730 de 2017 de 15.08.2017 (Publicada no DOU em 17.08.2017) e que altera a IN da RFB nº 925 de 2.009.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA RETIFICAÇÃO No Despacho do Secretário-Executivo nº 115/17, de 10 de agosto de 2017, publicado no DOU, de 11 de agosto de 2017, Seção 1, página 12, no item 7, no laudo UNO2612017, onde se lê: "...COMMERCE POV 4.0.0.0, ...", leia-se: "... COMMERCE PDV 4.0.0.0, ...". 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.730, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º …................................................................................. ................................................................................................... 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo: I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

 II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip." (NR) "Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado: I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias; II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Fonte: Diário Oficial (Nº 158, quinta-feira, 17 de agosto de 2017).







O eSocial vem tirando seu sono? Conte com a Questor e fique tranquilo!






Os testes em ambiente restrito já estão liberados para diversos eventos. Tudo isso, sem pressão por prazo, deixando que você se familiarize com a rotina e faça o procedimento dos ajustes necessários tranquilamente. 


O eSocial é o assunto do momento entre os escritórios de contabilidade. Porém, com sua alta complexidade, vem trazendo dor de cabeça para muitos gestores e contadores. Por este motivo, é necessário se adiantar e não deixar nada para a última hora.




No Questor, os testes em ambiente restrito já estão liberados para diversos eventos.  Além dos já disponíveis, saneamentos necessários, agora nosso sistema permite efetuar a transmissão e recepção de eventos. Tudo isso, sem pressão pelo prazo, deixando que você se familiarize com a rotina e faça o procedimento dos ajustes necessários tranquilamente.

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terça-feira, 8 de agosto de 2017

Questor Sistemas - Praticidade, Segurança e Economia na Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica


A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) faz parte do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) do Governo Federal e já está valendo no Estado do Espírito Santo 2017. A utilização da NCF-e substitui as antigas ECF/PDV (emissoras de cupom fiscal e as notas fiscais manuais modelo 2D.

Vantagens da NCF-e:

1 - Economia da compra de impressa: não mais será necessário adquirir impressoras fiscais que têm um custo muito elevado principalmente para quem está iniciando suas atividades. Pode-se comprar uma impressora térmica comum não fiscal.

2 - Não será mais necessário fazer algumas operações que as ECF's/PDV necessitavam, tais como emissão de leitura X, Leitura Z ("abertura e fechamento de caixa"), manutenção.

3 - A empresa ficará desobrigada ao PAF-ECF. 

4 - Sintegra: Deve-se verificar com a sua contabilidade se irá fazer a transmissão ou não, há o entendimento que ao optar pela NFC-e (Modelo 65), a empresa fica desobriga a transmitir o Sintegra, mas o recomendável é seguir as orientações do contador.


O que irá precisar para emitir uma NFC-e?

1 - Um sistema homologado de NFC-e.

2 - Certificado digital modelo A1, ou A3 (e-CNPJ).

3 - Uma internet estável para transmissão de dados da NFC-e para o SEFAZ (Secretaria da Fazenda).

4 - Uma impressora térmica (Não Fiscal).

Assista Abaixo o Vídeo Institucional da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):
Neste vídeo você irá conhecer outras vantagens da sua utilização.



Vídeo NFC-e, Clique no Play Para Assistir.
Venha para a Questor Sistemas você também, agende uma demonstração com um de nossos consultores do Espírito Santo (27) 3319-6493.




QUESTOR SISTEMAS - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA


Gerenciamento financeiro, emissão de boletos, contas a pagar, contas a receber, caixa e bancos e outros.

Inovar sempre é o nosso conceito. Pensando nas micros e pequenas empresas estamos lançando o Questor Pequenas Empresas. Esse novo produto da família Questor permite ao pequeno Empreendedor ter acesso a informatização de seu negócio com um baixo custo. 


O Questor Pequenas Empresas fornece a emissão e controle da NFC-e, NF-e, NFS-e e CT-e juntamente com os módulos de estoque, contas a pagar e receber, controle do caixa e bancos e o controle das compras e outros. 



Como é um produto 100% web, pode ser acessado de qualquer local, seja de um computador, iPhone, iPad, ou qualquer outro meio móvel que tenha acesso a internet. De qualquer lugar o usuário pode gerar um documento fiscal eletrônico ( o certificado digital fica armazenado no datacenter), consultar o seu estoque, financeiro, gerar um boleto de cobrança e muito mais. 




Clique na imagem para ampliá-la.




Todos os dados podem ser recuperados no escritório contábil através do Questor Gestão Contábil. A integração é Total.




Algumas Vantagens dos Sistemas Questor Parar Sua Empresas:

* Emissão de nota fiscal eletrônica.
* Emissão de conhecimento eletrônico.
* Emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (qualquer município).
* Envio automático de XML e do boleto de cobrança para o destinatário da NF-e.
* Envio em lote dos XML gerados para a contabilidade.
* Integração com sites da Receita Federal e SERASA (consulta de crédito).
* Armazenamento dos XML das notas fiscais em núvem (não é necessário fazer backup).
* Baixo investimento em equipamentos para uso do sistema.
* Implantação rápida e customizada (de acordo com a necessidade do cliente).
* Configuração prévia do sistema para uso imediato.
* Plano de contas financeiro já cadastrado.
* Emissão de boletos bancários.
* Arquivo geração de remessa e importação arquivo de retorno bancário.
* Conciliação financeira por meio de arquivos OFX e OFC.
* Encerramento de período contábil/fiscal.
* Controle de acesso por usuário do sistema.
* DashBoard gerencial.
* Fluxo de caixa previsto gerencial na forma gráfica.
* Comercialização, Treinamento, Suporte no Espírito Santo (Unidade Vitória-ES).





Fluxo de Caixa Previsto Gerencial na Forma Gráfica

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LEGISLAÇÃO DA NFC-E NO ESPÍRITO SANTO:

Consulta ao SEFAZ-ES: Dispensa do Sintegra Art. 543-Z-Z-T: RICMS-ES (SEFAZ-ES)

PERGUNTA:

Boa tarde, 

Uma empresa que emite notas fiscais modelo 55 e 65, se enquadram no Art. 543-Z-Z-T?


RESPOSTA:


Prezado(a)
Sim, desde que não utilize PAF-ECF ou nota fiscal mod. 2.

Atenciosamente,

Alexandre Pelisson
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisão de Varejo
nfce@sefaz.es.gov.br


Consulta ao SEFAZ-ES:

Prezado(a) Deivson Barbsoa Fernandes, segue resposta da sua solicitação realizada no dia 14/08/2017 12:42:23 no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
Nome: Deivson Barbsoa Fernandes

 Pergunta: 

Bom dia. Gostaria de saber ser para as empresas que emitem notas fiscais eletrônicas modelo 55 (NF-e) e modelo 65 (NFC-e) estão obrigadas a entregar o Sintegra de acordo com RICMS-ES. Em caso afirmativo gostaria de saber se há alguma forma de isentar a entrega dessa declaração (Sintegra) para empresas que geram apenas notas fiscais de consumidor eletrônica (NFC-e) modelo 65.

Resposta: 

Boa tarde. A Supervisão do Sintegra nos informou que o layout do arquivo não será alterado para informação da NFC-e, modelo 65, pois a intenção é de que sejam dispensados dessa obrigação os emitentes desse documento que não emitirem cupom fiscal. Favor aguardar alteração da legislação que esclarecerá essa dispensa.

Pedimos que entre em contato com a Orientação Tributaria: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/consultoria_tributaria.php 

Att,
Fale Conosco



LEGISLAÇÃO A RESPEITO DA NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

SEFAZ-ES: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
INFORMATIVO N° 17/2017
DECRETO Nº 4.103-R, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 535. [...]
XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
[...]
Art. 632. [...]
I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou
II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II-D, com a seguinte redação:
“Seção II-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
VIII - optante pelo Simei; ou
IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.
§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;
III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto;
b) o campo “Informações Complentares” da NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”; e
c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuízo das disposições contidas no § 4º.
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
§ 5º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/16):
I - a pedido do contribuinte; ou
II - de ofício, pela Sefaz;
§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput, I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/16):
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;
VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
IX - as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.
§ 1º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e , impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento
.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.
Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II - da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de uso da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.
Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/16):
§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.
§ 2º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:
I - as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e
c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFC-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da
chave de acesso ou leitura do QR Code.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:
I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - “Código do Participante” - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
Parágrafo único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;
II - como descrição da Natureza da Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;
III - identificação da NFC-e referenciada, no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.
Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de maio de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em exercício
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA N.º 08-R, DE 26 DE MAIO DE 2017.
(DOE de 29/05/2017). Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste Sinief n.º 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II-D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. 
RESOLVE:
Art. 1.º  Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II-D do Capítulo I do Título III do RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:
I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Art. 2.º  A partir de 1.º de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1.º será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único.  Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria n.º 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e.
Art. 3.º  O Parágrafo Único do art. 1.º da Portaria n.º 01-R, de  08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º  ................................. ................................................ 
Parágrafo único.  O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017.” (NR) 
Art. 4.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017.