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LEGISLAÇÃO DA NFC-E NO ESPÍRITO SANTO:
Consulta ao SEFAZ-ES: Dispensa do Sintegra Art. 543-Z-Z-T: RICMS-ES (SEFAZ-ES)
PERGUNTA:
Boa tarde,
Uma empresa que emite notas fiscais modelo 55 e 65, se enquadram no Art. 543-Z-Z-T?
RESPOSTA:
Prezado(a)
Sim, desde que não utilize PAF-ECF ou nota fiscal mod. 2.
Atenciosamente,
Alexandre Pelisson
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Supervisão de Varejo
nfce@sefaz.es.gov.br
Consulta ao SEFAZ-ES:
Prezado(a) Deivson Barbsoa Fernandes, segue resposta da sua solicitação realizada no dia 14/08/2017 12:42:23 no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
Nome: Deivson Barbsoa Fernandes
Pergunta:
Bom dia. Gostaria de saber ser para as empresas que emitem notas fiscais eletrônicas modelo 55 (NF-e) e modelo 65 (NFC-e) estão obrigadas a entregar o Sintegra de acordo com RICMS-ES. Em caso afirmativo gostaria de saber se há alguma forma de isentar a entrega dessa declaração (Sintegra) para empresas que geram apenas notas fiscais de consumidor eletrônica (NFC-e) modelo 65.
Resposta:
Boa tarde. A Supervisão do Sintegra nos informou que o layout do arquivo não será alterado para informação da NFC-e, modelo 65, pois a intenção é de que sejam dispensados dessa obrigação os emitentes desse documento que não emitirem cupom fiscal. Favor aguardar alteração da legislação que esclarecerá essa dispensa.
Pedimos que entre em contato com a Orientação Tributaria: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/consultoria_tributaria.php
Att,
Fale Conosco
LEGISLAÇÃO A RESPEITO DA NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
SEFAZ-ES: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
INFORMATIVO N° 17/2017
DECRETO Nº 4.103-R, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 535. [...]
XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
[...]
Art. 632. [...]
I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou
II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II-D, com a seguinte redação:
“Seção II-D
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;
VIII - optante pelo Simei; ou
IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.
§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;
III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto;
b) o campo “Informações Complentares” da NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”; e
c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuízo das disposições contidas no § 4º.
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
§ 5º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”.
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/16):
I - a pedido do contribuinte; ou
II - de ofício, pela Sefaz;
§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput, I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/16):
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;
VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
IX - as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.
§ 1º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.
Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e , impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento
.
Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.
Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II - da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de uso da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.
§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.
Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/16):
§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.
§ 2º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:
I - as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e
c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFC-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da
chave de acesso ou leitura do QR Code.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:
I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - “Código do Participante” - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo “1”, que indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
Parágrafo único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;
II - como descrição da Natureza da Operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;
III - identificação da NFC-e referenciada, no campo “refNFe”, com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;
V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.
Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se houver; e
b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de maio de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em exercício
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 08-R, DE 26 DE MAIO DE 2017.
(DOE de 29/05/2017). Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste Sinief n.º 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II-D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1.º Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II-D do Capítulo I do Título III do RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:
I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1.º será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria n.º 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e.
Art. 3.º O Parágrafo Único do art. 1.º da Portaria n.º 01-R, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º ................................. ................................................
Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017.” (NR)
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017.