17/08/2017 - SEFIP/GPS e aviso-prévio indenizado:
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: RFB.
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte: RFB.
Diário Oficial:
Alterado o tratamento do aviso-prévio indenizado no aplicativo SEFIP e na GPS com limitadores temporais até 05.2016 e a partir de 06.2016 de acordo com a Instrução Normativa da RFB nº 1.730 de 2017 de 15.08.2017 (Publicada no DOU em 17.08.2017) e que altera a IN da RFB nº 925 de 2.009.
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S E C R E TA R I A - E X E C U T I VA
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Secretário-Executivo nº 115/17, de 10 de
agosto de 2017, publicado no DOU, de 11 de agosto de 2017, Seção 1,
página 12, no item 7, no laudo UNO2612017, onde se lê: "...COMMERCE
POV 4.0.0.0, ...", leia-se: "... COMMERCE PDV 4.0.0.0, ...".
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No
- 1.730, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 925,
de 6 de março de 2009, que dispõe sobre as
informações a serem declaradas em Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) pelas microempresas
ou empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) que
exercem atividades tributadas na forma prevista
nos anexos IV e V da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 28 e 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925,
de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ….................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:
I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip
deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as
contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º
(décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado,
devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado
o disposto no art. 7º;
II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento
da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip."
(NR)
"Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento
na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso
prévio indenizado:
I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no
mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas
rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;
II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser
computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto
na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º
(décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze
avos) do valor do aviso prévio indenizado.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID.
Fonte: Diário Oficial (Nº 158, quinta-feira, 17 de agosto de 2017).
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