Segundo o documento de perguntas e respostas fornecidos pela Sedif, subitem 2.25, não há como efetuar a integração através de um arquivo de texto. Assim, será necessário efetuar a digitação das informações manualmente utilizando o relatório de conferência. Segue trecho extraído do documento de perguntas e respostas que comprova a situação:
"2.25. Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo Sedif. Neste caso como devo proceder?
R- Nesta 1ª versão, o Sedif não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados, a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior."
Foi verificado também que no validador da Sedif, versão 1.0.0.73, de 01/02/2016, existem outras inconsistências, como a impossibilidade de informar valores de DIFAL e a impossibilidade de declarar valores de ICMS ST para outras UF que não forem a do contribuinte.
Sendo assim, por enquanto, os contribuintes do Simples Nacional devem preencher a DeSTDA de forma manual. A primeira entrega que deve ser efetuada até o dia 20/02.
O documento de perguntas e respostas, e o validador da Sedif para entrega da DeSTDA estão disponíveis no portal da Sedif em http://www.sedif.pe.gov.br/
A SCI já disponibilizou no sistema de escrita fiscal Visual Suprema e vai disponibilizar em breve no ÚNICO Fiscal a exportação conforme o layout disponibilizado no Ato Cotepe 47/2015.
Como o programa da Sedif não está preparado para importar os arquivos sugerimos que seja utilizado o Relatório de Conferência da Sedif, que tem por objetivo auxiliar na digitação das informações diretamente no programa validador. Esse relatório pode ser acessado através do ícone de visualização disponível na tela de exportação da DeSTDA/Sedif.
Informações Gerais sobre o DeSTDA:
Previsto pela Lei Complementar n.º 123/2006, os contribuintes do ICMS que efetuem operações/prestações com esse imposto estadual, que estejam sujeitas ao regime de Substituição Tributária, antecipação nas entradas interestaduais, bem como sujeitas a cobranças de diferença de alíquotas, e de conformidade com a legislação da unidade destinatária desse tributo, deverão observar as regras de uso da DeSTDA, instituída pelo Convênio ICMS ATO COTEPE 47/2015.
A UF é competente para definir sobre a obrigatoriedade de uso da DeSTDA de seus contribuintes, bem como daqueles localizados em outras UFs e que realizem operações/prestações onde o ICMS será destinada àquela UF, nas situações previstas nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
A DeSTDA deverá ser informada (POR ESTABELECIMENTO ou PELA MATRIZ) que realize a operação/prestação:
sujeita a ST tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de ICMS;
devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
diferença de alíquota na condição e de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
em que exista ICMS devido pelo destinatário não contribuinte do ICMS, devido pela condição estabelecida pela EC 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a UF de destino;
I. Contribuintes em Estados que irão adotar a DeSTDA:
Os contribuintes localizados nos Estados que venham a adotar o uso da DeSTDA deverão acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado em que estão localizados seus estabelecimentos e baixar o programa (aplicativo). O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é http://www.sedif.pe.gov.br/.
Se o contribuinte realizar exclusivamente operações/prestações de entrada no território do Estado em que está localizado, ou operações e prestações internas dentro desse mesmo Estado, deverá verificar se a Secretaria da Fazenda obriga o uso/assinatura das informações no DeSTDA por meio de certificação digital padrão ICP-Brasil;
Caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da Federação deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICP-Brasil.
II. Contribuintes em Estados que não adotem a DeSTDA:
Os contribuintes localizados nos Estados que não implementem o uso da DeSTDA e que não realizem operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação não necessitarão baixar e preencher o programa/aplicativo."
Porém se o contribuinte realizar operações/prestações destinadas a outra unidade da Federação, deverá baixar e preencher o programa/aplicativo DeSTDA. O endereço eletrônico para acesso ao aplicativo é o http://www.sedif.pe.gov.br/.
O contribuinte deverá assinar o arquivo transmitido pela DeSTDA por meio de Certificação Digital padrão ICM-Brasil.
A nova obrigação acessória para empresas do Simples Nacional DeSTDA que será entregue pelo validador da Sedif instituída pelo ATO COTEPE ICMS 47/2015 e Ajuste SINIEF 12/2015 encontra-se atualmente com algumas de suas funcionalidades indisponíveis.
O que é SEDIF-SN?
É um Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos Entes Federados, para ser utilizado pelos Contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.
Fonte: http://www.sedif.pe.gov.br/ e www.sefaz.pe.gov.br
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